DECRETO Nº 81021, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera o Decreto 77.021, de 15 de Janeiro de 1976, que Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Intermediaria e Assistencia Intermediaria, do Grupo-direção e Assistencia Intermediarias, do Quadro Permanente do Ministerio das Comunicações, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 81.021, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977.

Altera o Decreto nº 77.021, de 15 de janeiro de 1976, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, do Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei nº 1525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta dos Processos DASP nºs 20.571 e 23.727, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam alterados, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, os Anexos I, II e III do Decreto nº 77021, de 15 de janeiro de 1976, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

As funções relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 4º

Na aplicação deste Decreto, serão observadas, no que couber, as disposições constantes do Decreto nº 77.021, de 15 de janeiro de 1976.

Art. 5º

As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Comunicações.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

O anexo mencinado no presente decreto foi publicado no D.O. de 14-12-77.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT