DECRETO Nº 79540, DE 15 DE ABRIL DE 1977. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Intermediaria e Assistencia Intermediaria do Grupo-direção e Assistencia Intermediarias do Quadro Permanente do Ministerio das Minas e Energia-mme, e da Outras Providencias.

decreto nº 79.540, de 15 de abril de 1977.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia - MME, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 21.419 - 76, 24.847 - 76 e 4.475 - 77,

Decreta:

Art. 1º

Ficam mantidas, reclassificadas e criadas funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

As funções gratificadas e funções DAI relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar as despesas decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 76.164, de 26 de agosto de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Shigeaki Ueki

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