DECRETO Nº 75388, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1975. Dispõe Sobre Emendas a Serem Introduzidas em Lista Nacional, Lista de Vantagens Não Extensivas Outorgadas Ao Uruguai e Acordos de Complementação, Decorrentes de Modificações Incorporadas a Nabalalc pela Resolução 304 do Comite Executivo Permanente da Associação.

DECRETO nº 75.388, de 18 de Fevereiro de 1975.

Dispõe sobre emendas a serem introduzidas em Lista Nacional Lista de Vantagens Não Extensivas outorgadas ao Uruguai e Acordos de Complementação, decorrentes de modificações incorporadas a NABALALC pela Resolução nº 304 do Comitê Executivo Permanente da Associação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,item III da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, afirmado em 18 de Fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de Fevereiro de 1961 determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;

Considerando que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, a Ata de Negociações do XIV Período de Sessões Ordinárias da Conferências das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;

Considerando que, no segundo parágrafo da referida Ata de Negociações, estão registradas emendas a serem introduzidas em Acordos de Complementação Industrial decorrentes de modificações incorporadas à NABALALC pela Resolução nº 304 do Comitê Executivo Permanente, bem como parecer da Comissão Assessora de Nomenclatura da ALALC,

DECRETA:

Art. 1º

Na lista Nacional do Brasil para a ALALC, são Introduzidas as modificação discriminadas no Anexo I do presente decreto.

Art. 2º

Na Lista de Vantagens Não Extensivas outorgadas ao Uruguai são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo II do presente decreto.

Art. 3º

Nos Acordos de Complementação nº 5, sobre produtos da Indústria Química (Decreto nº 63.098, de 6 de Agosto de 1968; Diário Oficial de 21 de Agosto de 1968); nº 10, sobre produtos da Industria de Máquinas de Escritório ( Decreto nº 68.156 de 2 de Fevereiro de 1971; Diário Oficial de 28-04-71); e nº 15, sobre produtos da Industria Químico-Farmacêuticos- ( Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971; Diário Oficial de 14 de maio de 1971), são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo III, do presente Decreto.

Art. 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 5º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967...

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