DECRETO Nº 66623, DE 22 DE MAIO DE 1970. Dispõe Sobre a Organização Administrativa do Ministerio da Saude , e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 66.623, DE 22 DE MAIO DE 1970.
Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos do disposto no parágrafo único "b", do artigo 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900 de 29 de setembro de 1969,
Decreta:
Da Estrutura Básica
O Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, cuja área de competência abrange a política nacional de Saúde; as atividades médicas e paramédicas; a ação preventiva em geral vigilância sanitária de fronteiras e portos marítimos, fluviais e aéreos; o controle de drogas, medicamentos e Alimentos; e pesquisas médico-sanitárias em todo território nacional, tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiros:
-
Secretaria Geral
-
Inspetoria Geral de Finanças;
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata:
-
Gabinete do Ministério;
-
Consultoria Jurídica;
-
Divisão de Segurança e Informações;
III - Órgãos de Consulta:
Conselho Nacional de Saúde;
IV - Órgãos de Apoio Internacional:
Coordenação de Assuntos Internacionais de Saúde;
V - Órgãos Centrais de Direção Superior:
-
Secretaria de Saúde Pública;
-
Secretária de Assistência Médica.
-
Departamento de Administração;
VI - Fundo Nacional de Saúde;
VII - Órgãos de Atuação Regional:
Delegacias Federais de Saúde.
Da Organização e Coordenação Ministerial
Do Ministério de Estado e do Assessoramento e Assistência Imediatos
O Ministério de Estado da Saúde é o responsável, perante o Presidente da República, pela formulação, direção, orientação e controle da execução das atividades discriminadas no art. 1º.
Parágrafo único O Ministro de Estado da Saúde exerce, em relação aos órgãos subordinados e vinculados ao Ministério a supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
A Secretaria Geral compete assessorar diretamente o Ministro de Estado e, em nome e sob direção deste realizar estudos para a formulação de diretrizes, bem como desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação, coordenação e elaborar programas setoriais e regionais.
Parágrafo único. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, que poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado.
A Inspetoria Geral de Finanças, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgãos setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, tendo suas atribuições e organização estabelecidas nos atos que regulam a estrutura e funcionamento do referido sistema.
Parágrafo único. A Inspetoria Geral de Finanças, dirigida por um Inspetor Geral, atua em cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do respectivo programa e do orçamento.
Compete ao Gabinete assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; incumbir-se das relações públicas do Ministério; preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado; e desincumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete.
A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, e dirigida por um Consultor Jurídico, compete assistir ao Ministro em matéria jurídica, e exercer as atribuições previstas na lei nº 5.167, de 21 de outubro de 1966.
A Divisão de Segurança e Informações, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, e dirigida por um Diretor, colabora com a Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.
O Ministro de Estado, além dos órgãos de Assistência Direta e Imediata, referidos sob o item III do artigo 1º, poderá dispor de setores para atividades específicas, além da assistência de consultores especializadas na forma do disposto no artigo 97 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967.
Dos Órgãos de Consulta e Apoio
Ao Conselho Nacional de Saúde subordinado diretamente ao Ministro de Estado, que o preside, compete examinar problemas concernentes à prevenção, promoção, proteção e recuperação da Saúde, propondo ao Ministro de Estado as medidas adequadas à solução desses problemas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Saúde é composto pelo Secretario Geral, pelos Secretários e Diretores de Divisões do Ministério da Saúde e de representantes de outras entidades médicas e sanitárias consoante for determinado em decreto.
Do Fundo Nacional de Saúde
O Fundo Nacional de Saúde instituído pelo Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, de conformidade com a autorização contida no Decreto-lei nº 701, de 24 de julho de 1969, tem por finalidade prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde pública, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministro da Saúde.
Órgãos Centrais de Direção Superior
Natureza e Finalidade
Da Secretaria de Saúde Pública
A Secretaria de Saúde Pública, dirigida por um Secretário compete a coordenação e a administração dos órgãos incumbidos das atividades de prevenção da saúde pública através da realização de campanhas, de estudos de nutrição, do controle de fatores nosológicos, de levantamentos epidemiológicos e estatísticos, de educação sanitária de organização e de fiscalização sanitária.
I - Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças:
-
Divisão Nacional de Educação Sanitária;
-
Divisão Nacional de Engenharia Sanitária;
-
Divisão Nacional de Epidemiologia e Estatística da Saúde;
-
Divisão Nacional de Tuberculose;
II - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;
III - Divisão Nacional de Fiscalização;
IV - Divisão Nacional de Organização Sanitária.
Do Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças
Da Divisão Nacional de Educação Sanitária
A Divisão Nacional de Educação Sanitária, dirigida por um Diretor, tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para os programas de educação sanitária, coordenação e orientando sua aplicação no Ministério da Saúde; assessorar órgãos públicos e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO