DECRETO Nº 66623, DE 22 DE MAIO DE 1970. Dispõe Sobre a Organização Administrativa do Ministerio da Saude , e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.623, DE 22 DE MAIO DE 1970.

Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos do disposto no parágrafo único "b", do artigo 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900 de 29 de setembro de 1969,

Decreta:

TÍTULO I Artigo 1

Da Estrutura Básica

Art. 1º

O Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, cuja área de competência abrange a política nacional de Saúde; as atividades médicas e paramédicas; a ação preventiva em geral vigilância sanitária de fronteiras e portos marítimos, fluviais e aéreos; o controle de drogas, medicamentos e Alimentos; e pesquisas médico-sanitárias em todo território nacional, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiros:

  1. Secretaria Geral

  2. Inspetoria Geral de Finanças;

    II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata:

  3. Gabinete do Ministério;

  4. Consultoria Jurídica;

  5. Divisão de Segurança e Informações;

    III - Órgãos de Consulta:

    Conselho Nacional de Saúde;

    IV - Órgãos de Apoio Internacional:

    Coordenação de Assuntos Internacionais de Saúde;

    V - Órgãos Centrais de Direção Superior:

  6. Secretaria de Saúde Pública;

  7. Secretária de Assistência Médica.

  8. Departamento de Administração;

    VI - Fundo Nacional de Saúde;

    VII - Órgãos de Atuação Regional:

    Delegacias Federais de Saúde.

TÍTULO II Artigos 2 a 11

Da Organização e Coordenação Ministerial

CAPÍTULO I Artigos 2 a 8

Do Ministério de Estado e do Assessoramento e Assistência Imediatos

Art. 2º

O Ministério de Estado da Saúde é o responsável, perante o Presidente da República, pela formulação, direção, orientação e controle da execução das atividades discriminadas no art. 1º.

Parágrafo único O Ministro de Estado da Saúde exerce, em relação aos órgãos subordinados e vinculados ao Ministério a supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º

A Secretaria Geral compete assessorar diretamente o Ministro de Estado e, em nome e sob direção deste realizar estudos para a formulação de diretrizes, bem como desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação, coordenação e elaborar programas setoriais e regionais.

Parágrafo único. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, que poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

A Inspetoria Geral de Finanças, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgãos setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, tendo suas atribuições e organização estabelecidas nos atos que regulam a estrutura e funcionamento do referido sistema.

Parágrafo único. A Inspetoria Geral de Finanças, dirigida por um Inspetor Geral, atua em cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do respectivo programa e do orçamento.

Art. 5º

Compete ao Gabinete assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; incumbir-se das relações públicas do Ministério; preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado; e desincumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete.

Art. 6º

A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, e dirigida por um Consultor Jurídico, compete assistir ao Ministro em matéria jurídica, e exercer as atribuições previstas na lei nº 5.167, de 21 de outubro de 1966.

Art. 7º

A Divisão de Segurança e Informações, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, e dirigida por um Diretor, colabora com a Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.

Art. 8º

O Ministro de Estado, além dos órgãos de Assistência Direta e Imediata, referidos sob o item III do artigo 1º, poderá dispor de setores para atividades específicas, além da assistência de consultores especializadas na forma do disposto no artigo 97 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO II Artigos 9 e 10

Dos Órgãos de Consulta e Apoio

Art. 9º

Ao Conselho Nacional de Saúde subordinado diretamente ao Ministro de Estado, que o preside, compete examinar problemas concernentes à prevenção, promoção, proteção e recuperação da Saúde, propondo ao Ministro de Estado as medidas adequadas à solução desses problemas.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Saúde é composto pelo Secretario Geral, pelos Secretários e Diretores de Divisões do Ministério da Saúde e de representantes de outras entidades médicas e sanitárias consoante for determinado em decreto.

Art. 10 À Coordenação de Assuntos Internacionais de Saúde, vinculada à Secretaria Geral, e dirigida por um Diretor Executivo, compete assessorar o Ministério em matéria concernente a projetos ou programas que tenham a participação técnica ou financeira de entidades estrangeiras ou internacionais.
CAPÍTULO III Artigo 11

Do Fundo Nacional de Saúde

Art. 11

O Fundo Nacional de Saúde instituído pelo Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, de conformidade com a autorização contida no Decreto-lei nº 701, de 24 de julho de 1969, tem por finalidade prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde pública, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministro da Saúde.

TÍTULO III Artigos 12 a 31

Órgãos Centrais de Direção Superior

Natureza e Finalidade

CAPÍTULO I Artigos 12 a 22
SEÇÃO I Artigos 12 e 13

Da Secretaria de Saúde Pública

Art. 12

A Secretaria de Saúde Pública, dirigida por um Secretário compete a coordenação e a administração dos órgãos incumbidos das atividades de prevenção da saúde pública através da realização de campanhas, de estudos de nutrição, do controle de fatores nosológicos, de levantamentos epidemiológicos e estatísticos, de educação sanitária de organização e de fiscalização sanitária.

Art. 13 A Secretaria de Saúde pública é integrada pelo seguintes órgãos:

I - Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças:

  1. Divisão Nacional de Educação Sanitária;

  2. Divisão Nacional de Engenharia Sanitária;

  3. Divisão Nacional de Epidemiologia e Estatística da Saúde;

  4. Divisão Nacional de Tuberculose;

II - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;

III - Divisão Nacional de Fiscalização;

IV - Divisão Nacional de Organização Sanitária.

SEÇÃO Ii Artigos 14 a 19

Do Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças

Art. 14 O Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças, dirigidas por um Diretor, tem por finalidade promover, coordenar e executar atividades de prevenção e controle de doenças.
Subseção I Artigo 15

Da Divisão Nacional de Educação Sanitária

Art. 15

A Divisão Nacional de Educação Sanitária, dirigida por um Diretor, tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para os programas de educação sanitária, coordenação e orientando sua aplicação no Ministério da Saúde; assessorar órgãos públicos e...

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