DECRETO Nº 7184, DE 27 DE MAIO DE 2010. Autoriza o Aumento do Capital Social do Banco do Brasil S.a e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.184, DE 27 DE MAIO DE 2010.

Autoriza o aumento do capital social do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e na Medida Provisória no 487, de 23 de abril de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica autorizado o aumento de capital social do Banco do Brasil S.A., com a emissão de até duzentos e oitenta e seis milhões de ações ordinárias, mediante oferta pública de distribuição primária de ações.

Art. 2º

Para fins do aumento de capital de que trata o art. 1o, fica autorizado, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - o não exercício do direito de preferência pela União para a subscrição das ações, desde que mantido o controle do capital votante, com no mínimo cinqüenta por cento, mais uma ação, do referido capital;

II - a cessão sem ônus, do direito de preferência da União para a subscrição de ações para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 3º

Fica autorizada a manutenção sob a titularidade da União das sessenta milhões de ações ordinárias do Banco do Brasil S.A., a serem retiradas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP na forma dos Decretos nos 6.902, de 20 de julho de 2009, e 6.951, de 27 de agosto de 2009, que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE.

Art. 4º

Fica autorizada, observada a equivalência econômica da operação, a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição de até noventa milhões ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

§ 1º O valor das ações deverá ser apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 1o a 30 de abril de 2010.

§ 2º A operação será formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º

Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES...

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