DECRETO Nº 64925, DE 05 DE AGOSTO DE 1969. Dispõe Sobre Medidas para Aplicação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.925 - DE 5 DE AGÔSTO DE 1969.

Dispõe sôbre medidas para aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO as normas de descentralização preconizadas no Capítulo III do Título II do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, especialmente a que se contém na alínea a do § 1º do art. 10;

CONSIDERANDO a necessidade de serem revistos dispositivos básicos da legislação que rege a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

CONSIDERANDO que se faz oportuno ampliar as medidas de contenção de despesas com pessoal, constantes do Decreto nº 63.379, de 1968,

decreta:

Art. 1º

As propostas para a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que tratam os artigos nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, o artigo 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, os artigos e de Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e os artigos 101 e 108 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, após examinadas pelo DASP nos têrmos do artigo 22 de Decreto nº 60.091, de 18 de janeiro de 1967, e observado o que dispõe os artigos e do Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968, serão encaminhadas, através do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral aos respectivos Ministros de Estado e dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, para a aprovação e publicação de suas tabelas.

Art. 2º

Até que seja aprovada nova regulamentação, admitir-se-á a prorrogação das tabelas do exercício de 1969.

Art. 3º

Ficam, de imediato, expressamente vedadas:

  1. a inclusão no regime de qualquer nôvo órgão ou de novos cargos e funções não constantes das tabelas referentes ao exercício em curso;

  2. a redistribuição de dotações orçamentarias, inclusive mediante abertura de créditos suplementares na forma prevista no item III, § 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a redistribuição do orçamento analítico de pessoal com o objetivo de completar os dispêndios com o citado regime.

Parágrafo único. Desde que o comporte a dotação orçamentaria própria, respeitados os limites despesa estabelecidos no Decreto número 63.946, de 30 de dezembro de 1968, e observadas as normas de processamento fixadas no Decreto nº 60.091, de 18 de janeiro de...

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