DECRETO Nº 8222, DE 01 DE ABRIL DE 2014. Altera o Decreto 59.170, de 2 de Setembro de 1966, que Cria a Agencia Especial de Financiamento Industrial - Finame.

DECRETO Nº 8.222, DE 10 DE ABRIL DE 2014

Altera o Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, que cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 10, § 1º, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A FINAME, empresa pública federal constituída sob a forma de sociedade anônima, tem sede em Brasília, Distrito Federal, atuação em todo o território nacional, e podendo instalar e manter no País e no exterior agências, escritórios e representações." (NR)

"Art. 5º Por decisão da Diretoria-Executiva, a FINAME poderá realizar operações de acceptance para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos na forma do inciso II do caput do art. 10-A.

§ 1º O BNDES, no exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo art. 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas na Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com a ampliação introduzida pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, poderá outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos das operações de acceptance que vierem a ser realizadas pela FINAME.

§ 2º A FINAME poderá subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênio, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina." (NR)

"Art. 6º São órgãos estatutários da FINAME:

I - a Assembleia-Geral;

II - o Conselho de Administração;

III - a Diretoria-Executiva; e

IV - o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo." (NR)

"Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros:

I - o Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES;

II - um membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES;

III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - uma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento.

§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput, poderão ser reconduzidos.

§ 3º Os mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES.

§ 4º A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.

§ 5º O mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse.

§ 6º Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior.

§ 7º Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT