LEI ORDINÁRIA Nº 8271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre os Vencimentos Basicos da Magistratura Federal e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos da Magistratura Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

É concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos, aos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, aos Juízes-Auditores, aos Juízes de Direito, aos Juízes do Trabalho Substitutos, aos Juízes-Auditores Substitutos e aos Juízes Substitutos, adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pelas Leis n°s 8.224, 8.226, 8.227 e 8.229, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2°

A verba de representação mensal dos Magistrados a que se refere o artigo anterior continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987 e pelas Leis n°s 7.595, de 8 de abril de 1987, 7.727, de 9 de janeiro de 1989 e 7.746, de 30 de março de 1989.

Art. 3°

Aplicam-se aos magistrados aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.

Art. 4°

As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.

Art. 5°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.

Art. 6°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

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