DECRETO Nº 78674, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1976. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1978.
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Decreto nº 78.674, de 5 de novembro de 1976
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1978, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército Moacyr Bacellos Potyguara, Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
PLANO GERA DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1978
1 - INTRODUÇÃO
1.1 - Finalidade
O presente PLANO tem por finalidade específica regular as condições de recrutamento do brasileiro da classe de 1959 à prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas, no ano de 1978.
1.2 - Legislação
Dispositivos legais que regeram a elaboração deste PLANO:
- Art.92 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil;
- Art. 16 a 18, 20 a 22, 27, 28, 56 a 59 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - LSM, com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 e Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969;
- Art. 27, 35, 38 a 41, 47, 48, 50, 52 a 58, 64 a 67, 69 a 71, 127 e 239 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 - RSL, modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;
§ 3º do Art. 9º, Art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 - LMFDV, com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de maio de 1968;
- Art. 4º, 5º, 13, 14, 28, 33, 34 e 36 do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 - RLMFDV;
- Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 - IGISC, modificado pelo Decreto nº 63.078, de 7 de junho de 1968;
- Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 - IGCCFA.
2 - RECRUTAMENTO
2.1 - CONVOCAÇÃO
2.1.1.1 - Elementos Convocados
Em face da legislação em vigor, são convocados todos os brasileiros:
- à Seleção para o Serviço Militar:
- pertencentes a classe de 1959;
- de classes anteriores, ainda em débito com aquele serviço;
- estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos e dentistas;
- da classe de 1958, alistados no 2º semestre de 1976;
- à incorporação em Organização Militar da Ativa ou à matrícula em Órgão de Formação de Reserva de uma das Forças Singulares no ano de 1978; e
- os que, submetidos à Seleção de que trata o dispositivo anterior, foram designados para a prestação do Serviço Militar.
2.1.2 - Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários
- Os MFD com menos de trinta e oito anos de idade, referida a 31 de dezembro de 1978, de qualquer situação militar e ainda não incluídos na reserva própria, estão igualmente convocados para a seleção, nos termos do § 1º do Art. 11 do RLMFDV. Estão excluídos de convocação os MFD pertencentes a outros Quadros ou Corpos, que sejam oficiais da ativa ou da reserva remunerada ou de 1ª classe. Para o estágio, será respeitada a condição fixada no subitem 3.3 deste PLANO e o previsto na Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968;
- Os estudantes de veterinária continuarão a prestar o Serviço Militar, na forma da legislação específica, conforme preceitua o § 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974.
2.1.3 - Reforço a tropas especiais do Exército
- Considerando as características especiais do BGP, BPEB e do 1º RCGd, e a necessidade de conseguir um contingente tipo adequado, a 5ª e a 2ª RM fornecerão convocados à 11a
RM, nas seguintes proporções:
5a RM
- 40%
2a RM (W Paulista)
- 30%
11a RM
- 30%
2.2 SELEÇÃO
2.2.1 - Considerações gerais
2.2.1.1 - A apresentação de Certificado de Alistamento Militar constituirá a condição indispensável para que o conscrito seja submetido às provas de seleção.
2.2.1.2 - Seleção propriamente dita:
- Tem por fim dar um destino adequado ao conscrito.
- Na Seleção deverão ser observadas as prescrições constantes do Art. 50 do RSLM, Art. 14 do RLMFV e as do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (IGISC)
- Nas Regiões Militares onde está sendo implantado o Sistema de Recrutamento através do Processo Automático de Dados, só serão selecionados para a prestação do Serviço Militar Inicial em 1978, os alistados entre 1º de julho de 76 à 30 de junho de 1977, sejam da classe de 1959 ou de classes anteriores ainda em débito com o Serviço Militar Inicial. Os alistados após essa data concorrerão à Seleção com a classe de 1960 para a prestação desse Serviço no ano de 1979.
2.2.1.3 - Indivíduo incompatível
Aspecto de capital importância será o de evitar a inclusão de indivíduo incompatível com a vida militar. Convém, assim, que as FICHAS DE SELEÇÃO detalhem a respeito.
2.2.2 - Seleção Geral
2.2.2.1 - Todos os conscritos residentes nos Municípios Tributários terão que submeter-se à Seleção Geral.
2.2.2.2 - Local de realização
Em...
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