DECRETO Nº 91985, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas para 1987.

Decreto nº 91.985, de 26 de novembro de 1985

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas para 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Amadas no ano de 1987, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 26 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Octávio Júlio Moreira Lima

José Maria do Amaral Oliveira

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1987

CLASSE 1968

PREÂMBULO

O Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmº Sr Presidente da República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento de classe a incorporar.

Para assessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI).

ÍNDICE

PREÂMBULO

ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DO SERVIÇO MILITAR

  1. INTRODUÇÃO

    1.1 Finalidade

    1.2 Legislação

  2. RECRUTAMENTO

    2.1 Convocação

    2.2 Incorporação ou Matrícula

    2.3 Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional

    2.4 Entrega de CDI é de CI

  3. VOLUNTÁRIOS

  4. PREFERENCIADOS

  5. TRIBUTAÇÃO

    5.1 Municípios Tributários de OMA e de OFR

    5.2 Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais de Reserva do Exército

    5.3 IEMFDV Tributários em 1987

    5.4 IEMFDV a serem Dispensados de Convocação em 1987

    5.5 Tributação de Municípios Estatística

    5.6 Abreviaturas

  6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

    6.1 O PAD no Sistema de Serviço Militar

    6.2 Situação do Refratário

    6.3 Anotações nos CI e CDI fornecidos

    6.4 Situação dos Veterinários

    6.5 Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar

    6.6 Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar

    6.7 Modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação

    6.8 Conscrito desligado de OFR

    6.9 Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação

    6.10 Exigência de Atestados

    6.11 Instruções Complementares e Plano Regionais de Convocação

    6.12 Relatórios

    6.13 Excesso do Contingente

    6.14 Alistados para Marinha e Aeronáutica em Municípios Tributários também do Exército

    6.15 Município Exclusivo de uma Força

    6.16 Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade

    6.17 Situação de Insubmisso

    6.18 Lema de Publicidade

    6.19 Logotipo do Serviço Militar

    6.20 Da liberação do conscrito a da Imagem do Serviço Militar

  7. ANEXOS

    I - Quadra Cronológico da Seleção, da Incorporação e da Matrícula

    II - Municípios Tributários de OMA e OFR

    III - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército

    IV - IEMFDV a Dispensar de Convocação em 1987

    V - Resumo Estatística Geral

    VI - Abreviaturas

    VII - Logotipo do Serviço Militar

  8. INTRODUÇÃO

    1.1 - Finalidade

    Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1968 à prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1987.

    1.2 - Legislação Pertinente

    - Constituição do Brasil (Emenda Constitucional nº 1, de 17 Out 69);

    - Lei nº 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 Ago 65, e dos Decreto-Lei nº 549, de 24 de Abr 69, nº 715, de 30 de Jul 69, nº 899, de 29 de Set 69 e nº 1.786, de 20 Mai 80;

    - Lei nº 5.292, de 08 de Jun 67 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 Mar 68;

    - Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun 66 e nº 76.324, de 22 Set 75;

    - Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 05 Ago 68;

    - Decreto nº 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV);

    - Decreto nº 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);

    - Decreto nº 74.475, de 29 Ago 74; e

    - Portaria nº 01628/COSEMI, de 07 de junho de 1983 (IGSME).

    2.1 - Convocação

    2.1.1 Seleção Geral

    1. São convocados à Seleção Geral os brasileiros:

      1) residentes em municípios tributários

      - pertencentes à classe de 1968;

      - de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

      2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributárias, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários formados no 1º semestre de 1986, em IE tributárias, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI).

      3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 86, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (Art. 11. § 1º).

    2. Local e data de realização

      - Anexo I

      2.1.2 - Considerações Gerais

    3. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.

    4. A Seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos, disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas. Uma vez satisfeitas essas condições de seleção serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, Art. 50 e 74).

    5. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da RM (RLMFDV, Art. 16)

    6. O médico, farmacêutico, dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, na seleção, declaração de que está cursando "residência médica" ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares e a critério das Comandantes de DN, RN e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1ª "residência médica" ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terão prioridade de incorporação.

    7. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a...

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