DECRETO Nº 999, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1995.

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DECRETO N° 999, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1993

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1995, que com este baixa.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1° de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena

Lelio Viana Lôbo

Arnaldo Leite Pereira

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO

Preâmbulo

O Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmº. Sr Presidente da República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento da classe a incorporar.

Para assessorar o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto n° 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (Cosemi).

  1. Introdução

    1.1. - Finalidade

    Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1976, para a prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1995.

    1.2. - Legislação

    - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

    - Lei n° 4.375, de 17 de Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei n° 4.754, de 18 de Ago 65, e dos Decretos-Leis n° 549, de 24 de Abr 69, n° 715, de 30 de Jul 69, n° 899, de 29 de Set 69 e n° 1.786, de 20 de Mai 80;

    - Lei n° 3.282, de 10 de Out 57 (Acidente de Conscrito);

    - Lei n° 5.292, de 8 de Jun 67 (LMFDV), com as modificações da Lei n° 5.399, de 20 Mar 68 e n° 7.264, de 4 de Dez 84 e Decreto-Lei n° 2.059, de 1° de Set 83;

    - Lei n° 8.239, de 4 de Out 91 (LPSA);

    - Decreto n° 57.654, de 20 de Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos n°s 58.759, de 28 de Jun 66, n° 76.324, de 22 de Set de 75, n° 93.670, de 9 Dez 86 e n° 627, de 7 Ago de 92 (Multa-Ufir);

    - Decreto n° 60.822, de 7 de Jun de 67 (IGISC), modificado pelos Decretos n° 63.078, de 5 de Ago 68, e n° 703, de 22 Dez de 1992;

    - Decreto n° 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV), modificado pelo Decreto n° 91.206, de 29 Abr 85;

    - Decreto n° 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);

    - Decreto n° 74.475, de 29 Ago 74 (Extinção Quadro Veterinária);

    - Portaria n° 01628/COSEMI, de 7 de Jun 83 (IGSME);

    - Portaria n° 422-SC-5, de 21 de Fev 91 (Acidente Conscrito); e

    - Portaria n° 02681/COSEMI, de 28 de Jul 92 (RLPSA)

  2. RECRUTAMENTO

    2.1 - Convocação

    São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1976 e anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

    2.1.1 - Seleção Geral

    1. Serão submetidos à Seleção Geral os brasileiros:

      1) residentes em municípios tributários (MT):

      - pertencentes à classe de 1976, alistados até 30 de abril de 1994; e

      - de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, listos até 30 de abril de 1994.

      2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no 1° semestre de 1994, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).

      3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 94, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (art. 11, § 1°).

    2. Prazos, datas e locais de realização

      - Anexo I

      2.1.2 - Considerações Gerais

    3. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.

    4. A Seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministério Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas.

      Uma vez satisfeitas essas condições de seleção, os conscritos serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, Art. 50 e 74).

    5. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especial (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da Região Militar (RM) (RLMFDV, Art. 16).

    6. O médico, farmacêutico, dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, até 15 dias antes da data de incorporação, declaração de que está cursando "residência médica" ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares (OM) e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1ª "residência médica" ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terá prioridade de incorporação.

    7. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.

    8. Com exceção dos casos de incorporação obrigatória de Insubmisso, Desertor e Desistente de Eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos (RLSM, art. 80 e art. 244, § único), não é lícito incluir conscritos no "Contingente - tipo" de uma Organização, para o fim exclusivo de castigo por ser "refratário" ou sem a conveniente interpretação do disposto nos Art. 82, 83 e n° 3) do § 3° do Art. 98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas sim, ainda, uma seleção por comparação (pelo art. 83 do RLSM), e uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado, pelos arts. 82 e 98 do RLSM e letra b) do n° 4.10.1 das IGCCFA.

    9. O Refratário, o Insubmisso, o Desertor e o Desistente Eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, se incorporado, terá de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1 letra c).

    10. O convocado, designado para Incorporação ou Matrícula, que transferir sua residência, deverá se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à Seleção Complementar (n° 1) do Art. 82 do RLSM e letra b) do subitem 4.10.1 das IGCCFA.

    11. O convocado que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado, normalmente, à Seleção Geral da Classe. Somente após ter sido considerado Apto naquela Seleção, receberá designação para a prestação de Serviço Alternativo, conforme as normas reguladoras daquele Serviço.

    12. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Art. 5°, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil).

      2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos

    13. O critério de distribuição dos selecionados Aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).

    14. A majoração dos conscritos selecionados e julgados Aptos deverá constar das ICC de cada Força Singular, cabendo ao respectivo Ministro Militar definir os casos especiais e os percentuais da referida majoração, adequada aos mesmos. Nos Municípios Tributários (MT) de mais de uma Força, a majoração para a MARINHA e a AERONÁUTICA deverá ser compatível com as necessidades de incorporação sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças.

    15. Distribuição para o Grupamento "B" (2ª Turma)

      - Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época de SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola Naval, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, às Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais poderão ser distribuídos, dentro das possibilidades de cada Força, para a 2ª Turma de incorporação ou para incorporação em OM integrantes do Grupamento "B", caso não tenham sido aprovados nos referidos exames.

      - Os Estabelecimentos acima referidos informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 de abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e Órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matricula e quais os que foram desligados ou eliminados.

      2.1.4 - Seleção...

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