DECRETO Nº 2089, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1998.

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DECRETO Nº 2.089, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996.

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1998, que com este baixa.

Art. 2º

O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas regulará a tributação dos Municípios e dos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, em coordenação com os Ministérios Militares.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

João Felippe Sampaio de Lacerda Junior

Benedito Onofre Bezerra Leonel

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1998

  1. INTRODUÇÃO

    1.1 ? Finalidade

    Regular as condições de Recrutamento dos brasileiros da classe de 1979, para a prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1998.

    1.2 ? Legislação

    1.2.1 ? Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

    1.2.2 ? Lei nº 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de Ago 65, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 Abr 69, nº 715, de 30 Jul 69, nº 899, de 29 Set 69 e nº 1.789, de 20 Mai 80;

    1.2.3 ? Lei nº 3.282, de 10 Out 57 (Acidente de Conscrito);

    1.2.4 ? Lei nº 5.292, de 08 de Jun 67 (LMFDV), com as modificações das Leis nº 5.399, de 20 Mar 68 e nº 7.264, de 04 Dez 84 e Decreto-Lei nº 2.059, de 01 Set 83;

    1.2.5 ? Lei nº 8.239, de 04 Out 91 (LPSA);

    1.2.6 ? Decreto nº 57.064, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun 66, nº 76.324, de 22 Set 75, nº 93.670, de 09 Dez 86, nº 627, de 07 Ago 92 (Multa ? UFIR) e nº 1.294, de 26 de Out 94;

    1.2.7 ? Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC ? FA), modificado pelos Decretos nº 63.078, de 05 Ago 68 e nº 703, de 22 Dez 92;

    1.2.8 ? Decreto nº 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV), modificado pelos Decretos nº 91.206, de 29 Abr 85; nº 1.295, de 26 Out 94; e nº 2.057, de 04 Nov 96;

    1.2.9 ? Decreto nº 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);

    1.2.10 ? Decreto nº 74.475, de 29 Ago 74 (Extinção do Quadro de Veterinária);

    1.2.11 ? Portaria nº 01628/COSEMI, de 07 Jun 83 (IGSME);

    1.2.12 ? Portaria nº 422-SC-5, de 21 Fev 90 (Acidente de Conscrito); e

    1.2.13 ? Portaria nº 02681/COSEMI, de 28 Jul 92 (RLPSA), modificada pela Portaria nº 03656/COSEMI, de 21 Out 94.

  2. RECRUTAMENTO

    2.1 ? Convocação

    São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1979, e anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

    2.1.1 ? Seleção geral

    1) residentes em municípios tributários (MT):

    - pertencentes à classe de 1979, alistados até 30 de abril de 1997;

    - de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril de 1997; e

    - voluntários.

    2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no 1º semestre de 1997, em IE tributários, portadores de Certificados de Alisamento Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).

    3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 98, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar (RLMFDV, Art 11, § 1º).

    4) as mulheres que forem voluntárias, desde que satisfaçam as condições previstas nos nº 2) e 3) anteriores e observadas as normas para aplicação dos Decretos nº 1.294 e nº 1.295, de 26 Out 94, bem como, as demais prescrições contidas nas Instruções Complementares (ICC) de cada Força.

    1. Os prazos, as datas e os locais de realização de Seleção Geral são os constantes do Anexo I.

      2.1.2 ? Considerações gerais

    2. A apresentação do CAM constituirá indispensável para que o conscrito seja submetido à Seleção.

    3. A seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministério Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas (RLSM, Art 50). Uma vez satisfeitas essa condições de Seleção, os conscritos serão considerados convocados à Incorporação ou Matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, Art. 74).

    4. Para a seleção dos MFDV e dos estudantes dos IEMFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da Região Militar (RM) (RLMFDV, Art 16).

    5. O Comando Naval de Brasília (CNB), o Comando da 11ª RM e do VI Comando Aéreo Regional (COMAR) deverão, ao informarem suas necessidades à CSE, de acordo com § 2º do Art. 16 do RLMFDV, incluir nos efetivos a incorporar, um acréscimo para atendimento das necessidades do Hospital das Forças Armadas (HFA). O HFA deverá informar ao CNB, 11ª RM e COMAR VI, até 31 de Maio do ano da Seleção, os claros existentes em seu efetivo.

    6. O MFDV convocado que apresentar, até 15 dias antes da data de Incorporação, declaração de que está cursando ?residência médica? ou comprovar que está freqüentado curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares (OM) e a critério dos Comandantes de Distrito Naval (DN), RM e COMAR, obter adiamento de Incorporação, por prazo correspondente à ?residência médica? ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terá prioridade de Incorparação.

    7. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de Recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.

    8. Com exceção dos casos de Incorporação obrigatória de Insubmisso, Desertor e Desistente de Eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos (RLSM, Art 80 e Art 244, § único), não é lícito incluir conscritos no ?Contingente ? tipo? de uma Organização, para o fim exclusivo de castigo por ser ?Refratário? ou sem conveniente interpretação do disposto nos Art 82, 83 e no nº 3) do § 3º do Art 98 do RSLM, os quais não impõem obrigatoriamente de Incorporação, mas sim, ainda, uma Seleção por comparação (RLSM, Art 83), ou uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado (RLSM, Art 82 e 98 e IGCCFA, subitem 4.10.1, letra b)).

    9. O Refratário, o Insubmisso, O Desertor ou Desistente de Eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, se incorporando, terá de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, subitem 4.10.1, letra c)).

    10. O convocado, designado para Incorporação ou Matrícula, que transferir sua residência, deverá apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à Seleção Complementar (RLSM, Art. 82, nº 1) e IGCCFA, subitem 4.10.1, letra b)).

    11. O convocado, que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa ou se convicção filosófica ou política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado, normalmente, à Seleção Geral da Classe. Somente após ter sido considerado Apto naquela Seleção, receberá designação para a prestação de Serviço Alternativo, conforme as normas reguladoras daquele Serviço.

    12. Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Constituição da República Federativa do Brasil, inciso VIII, Art. 5º).

      2.1.3 ? Distribuição dos selecionados aptos

    13. O critério de distribuição dos selecionados Aptos, pelas Organizações Militares da Ativa (OMA) e Órgãos de Formação de Reserva (OFR) estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas ICC.

    14. A majoração dos conscritos selecionados e julgados Aptos deverá constar das ICC de cada Força, cabendo ao respectivo Ministro Militar definir os casos especiais e os percentuais da referida majoração, adequada aos mesmos. Nos MT de mais de uma Força a majoração para a Marinha e para a Aeronáutica deverá ser compatível com as necessidades de Incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças.

      1) os convocados, que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de Incorporação e durante a época de Seleção Geral comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola Naval, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, á Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica, ao Instituto Militar de Engenharia (IME), ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, á Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, às Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, poderão ser distribuídos, dentro das possibilidades de cada Força, para a 2ª Turma de Incorporação ou para Incorporação em OM integrantes do grupamento ?B?, caso não tenham sido...

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