DECRETO LEI Nº 1264, DE 01 DE MARÇO DE 1973. Modifica, No Exercicio de 1973, a Distribuição da Receita Proveniente da Arrecadação do Imposto Unico Sobre Lubrificantes e Combustiveis Liquidos e Gasosos e Sobre Energia Eletrica e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI N. 1.264 - DE 1 DE MARÇO DE 1973
Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.
O Presidenta da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55 - item II da Constituição,
decreta:
Art. 1º Exclusivamente no exercício de 1973, a distribuição das receitas provenientes da arrecadação do Imposto único sobre Lubrificantes Líquidos e Gasosos e do Imposto Líquidos sobre Energia Elétrica será modificada, na forma estabelecida por este Decreto-lei :
I - A parcela destinada ao Ministério das Minas e Energia a que se refere o i item VI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 1.091, de 12 de março de 1970, será aumentada em 1% (hum por cento).
II - A parcela á ordem do Ministro das Minas e Energia, a que se refere o art. 13 § 1º inciso III ds Lei nº 4.676. de 16 de junho de 1965 será aumentada em 2% (dois por cento) .
Art. 2º Para fazer face a estes aumentos serão reduzidas, exclusivamente no exercício de 1973.
I - de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento) a parcela destinada ao aumento do capital do Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, a a que se refere a alínea do item II do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343, de 28 de dezembro de 1967, acresentada pelo Decreto-lei n.º 1.221, de 15 de maio de 1972.
II - de 37% (trinta e sete por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) a parcela destinada à ordem da ELETROBRAS, prevista no inceso I do § 1.º do art. 13 da Lei n º 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redução dada pelo art. 2.º, co Decreto- lei n.º 644, de 23 de junho de 1969.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias a que o Ministério das Minas e Energia utilize os recursos decorrentes dos aumentos a que se refere os arts. 1.º e 2.º da seguinte forma:
a) na construção de prédios para instalação de órgãos e instituições do
Ministério de Brasília;
b) na construção de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores;
c) na construção do Museu da Terra e da Energia e seus anexos, em Brasília;
d) com encargos decorrentes da reforma administrativa da Comissão NacionaI de Energia Nuclear - CNEN, de acordo com o Decreto número 70.855 de 21 de julho de 1972, bem como para constituição do Centro de...
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