DECRETO Nº 54054, DE 27 DE JULHO DE 1964. Aprova a Revisão Dos Quadros de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Empregados em Transportes e Cargas e da Outras Providencias.

DECRETO nº 54.054, DE 27 DE JULHO DE 1964.

Aprova a revisão dos Quadros de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a revisão da classificação dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, na forma determinada pelo art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto número 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor os Decretos números 51.371, de 13 de dezembro de 1961; 51.578, de 8 de novembro de 1962; 51.643, de 26 de dezembro de 1962; 51.812, de 8 de março de 1963; 52.134, de 18 de julho de 1963; 52.186, de 28 de junho de 1963; 52.315, de 1 de agôsto de 1963; 51.495, de 8 de julho de 1962 e 51.497, de 8 de junho de 1962.

Art. 2º

Fica ratificado o Decreto nº 51.496, de 8 de junho de 1962, modificada a redação do art. 1º para efeito de suprimir o cargo em comissão de Direção Superior de Diretor do Departamento de Serviço Social e de Reabilitação Profissional, símbolo 2-C.

Art. 3º

Ficam sem efeitos os Decretos números 51.493, de 8 de junho de 1962; 51.494, de 8 de junho de 1962 e 53.322 de 18 dezembro de 1963.

Parágrafo único. Fica mantida a criação na Classe P-2.108/16, de 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Fiscal de Previdência, a que se refere o Parágrafo único do art.1º do Decreto nº 51.494, de 8 de junho de 1962.

Art. 4º

A revisão de que trata êste Decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento, já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionário, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º

A partir da publicação dêste Decreto, aplicar-se-ão aos servidores do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.

Art. 6º

Sob pena de responsabilidade da autoridade que o determinar, nenhum pagamento poderá ser efetuado a...

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