DECRETO Nº 0-002, DE 08 DE AGOSTO DE 1994. Decreto - Dispõe Sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, Altera o Decreto 425, de 15 de Janeiro de 1992, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, altera o Decreto n° 425, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo art. 89 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 12 e 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com alterações do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, na Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, na Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, com alteração da Lei n° 8.068, de 13 de julho de 1990, no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990, e no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° A Comissão de Reforma Patrimonial, instituída pelo Decreto de 28 de junho de 1991, diretamente subordinada ao Presidente da República, passa a reger-se pelas normas deste Decreto:

Art. 2° São-membros efetivos da Comissão:

I - Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Vice-Presidente;

III - Secretário do Patrimônio da União, que será o Secretário-Executivo;

IV - Representante da Secretaria Geral da Presidência da República;

V - Representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VI - Representações do Estado-Maior das Forças Armadas;

VII - Representante de Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

VIII - Dois membros de livre escolha do Presidente da República.

§ 2° Junto à Comissão poderá atuar, como membro efetivo, um representante do Ministério Público Federal.

§ 3° Das reuniões da Comissão participarão, como membros eventuais, representantes dos Ministérios cujos assuntos em pauta sejam de seu interesse ou das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculadas.

§ 4° A participação dos membros da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando renuneração de qualquer espécie.

§ 5° Os membros de que tratam os incisos IV a VII serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros dos respectivos Órgãos representados.

§ 6º O membro de que trata o § 2° será designado pelo Procurador-Geral da República.

§ 7° Os membros de que trata o § 3° serão designados pelos Ministros das respectivas...

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