DECRETO Nº 1205, DE 01 DE AGOSTO DE 1994. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio do Meio Ambiente e da Amazonia Legal, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.205, DE 1º DE AGOSTO DE 1994

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso XX, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, e pela Medida Provisória nº 545, de 4 de julho de 1994.

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 3º

Ficam revogados os arts. 43 e 49 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, o art. 7º do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e o Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Brandão Cavalcanti

Romildo Canhim

ANEXO I Artigos 1 a 26
CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1°

O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal criado pela Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Lei n° 8.746, de 9 de dezembro de 1993, e pela Medida Provisória n° 545, de 4 de julho de 1994, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente, à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, articular e coordenar as ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e, especialmente:

I ? formular e executar a política nacional do meio ambiente e articular e coordenar as ações da política integrada para a Amazônia Legal;

II ? articular com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal as ações, de âmbito internacional e nacional, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política integrada para a Amazônia Legal;

III ? participar dos processos decisórios, em instâncias nacional e internacional, por meio de acordos e negociações voltadas para a gestão do meio ambiente e da política integrada para a Amazônia Legal;

IV ? implementar a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à política nacional do meio ambiente;

V ? incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com sua área de competência, e divulgar os resultados obtidos;

VI ? promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;

VII ? promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados como o meio ambiente e os recursos naturais renováveis e com a política integrada para a Amazônia Legal;

VIII ? formular, orientar e disciplinar as políticas florestal, faunística, pesqueira e da borracha;

IX ? implementar programas de gestão de bacias hidrográficas e de proteção de mananciais, inclusive o controle da poluição dos rios.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA REGIMENTAL

Art. 2°

O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal tem a seguinte estrutura regimental:

I ? Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria Executiva.

    II ? Órgãos Setoriais:

  3. Consultoria Jurídica;

  4. Secretaria de Administração Geral.

    III ? Órgão Seccional:

  5. Secretaria de Controle Interno.

    IV ? Órgãos Específicos Singulares:

  6. Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente:

    1. Departamento de Formulação de Políticas e Programas;

    2. Departamento de Gestão Ambiental;

    3. Departamento de Cooperação Internacional.

  7. Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal:

    1. Departamento de Articulação com Órgãos Federais e Assuntos Internacionais;

    2. Departamento de Articulação com os Estados e a Sociedade Organizada.

  8. Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado:

    1. Departamento de Planos e Programas;

    2. Departamento de Estudos de Desenvolvimento Sustentável.

    V ? Órgãos Colegiados:

  9. Conselho Nacional do Meio Ambiente;

  10. Conselho Nacional da Amazônia Legal;

  11. Conselho Nacional da Borracha;

  12. Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

    VI ? Entidade vinculada:

  13. Autarquia: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 22

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 e 4

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3°

Ao Gabinete compete:

I ? assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política;

II ? incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III ? promover as atividades de comunicação social e de assuntos parlamentares;

IV ? prestar assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;

V ? providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse de Pasta.

Art. 4°

À Secretaria Executiva compete:

I ? Supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e de programação financeira do Ministério;

II ? coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de projetos de lei, de medidas provisórias e de decretos de interesse do Ministério:

III ? assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério.

Seção II Artigos 5 e 6

Dos Órgãos Setoriais

Art. 5°

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia Geral da União, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete especialmente:

I ? assessorar juridicamente o Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

II- exercer a coordenação jurídica do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e dos órgãos autônomos e...

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