DECRETO Nº 6219, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendencia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.219, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma dos Anexo I e II.

Art. 2o

Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDENE, dez Funções Gratificadas - FG-2.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes das alterações na estrutura regimental da SUDENE deverão ocorrer até 1o de novembro de 2007.

Parágrafo único. Até 3 de dezembro de 2007, o Superintendente da SUDENE fará publicar, no Diário Oficial da União, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno da SUDENE será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União até 4 de janeiro de 2008.

Art. 5o

Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área de atuação da SUDENE, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDENE, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

Art. 6o

O Conselho Deliberativo da SUDENE terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, para a criação do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, com a definição de sua organização e funcionamento.

Art. 7o

Os servidores que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4o, da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estavam lotados na Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDENE, nos termos do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8o

A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da ADENE será de responsabilidade da SUDENE.

Art. 9o

Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo da SUDENE, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda reunião.

Art. 10 Fica divulgado, na forma do Anexo IV, o total de cargos em comissão e de funções gratificadas alocados à SUDENE, tornadas insubsistentes por força da rejeição da Medida Provisória no 377, de 18 de junho de 2007.
Art. 11 Fica revogado o Decreto no 6.198, de 28 de agosto de 2007.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Luiz Antônio Souza da Eira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2007 - Edição extra.

ANEXO I Artigos 1 a 24

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO

DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1o

A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, criada pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, autarquia de natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional e, como competências:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as potencialidades e especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;

V - promover as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1o e 7o do art. 165 da Constituição;

VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos para sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;

X - promover programas de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;

XI - propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semi-árido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.

Art. 2o

A área de atuação da SUDENE abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei no 9.690, de 1998, bem como o Município de Governador Lindemberg.

Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDENE.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

A SUDENE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva; e

  2. Diretoria Colegiada;

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

  3. Gabinete;

  4. Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;

  5. Assessoria de Gestão Institucional;

  6. Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados; e

  7. Coordenação de Defesa Civil;

    III - órgãos seccionais:

  8. Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;

  9. Auditoria-Geral;

  10. Ouvidoria; e

  11. Diretoria de Administração;

    IV - órgãos específicos singulares:

  12. Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;

  13. Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos; e

  14. Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e

    V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o

A SUDENE será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

§ 1o A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

§ 2o O...

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