DECRETO Nº 2294, DE 04 DE AGOSTO DE 1997. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Superintendencia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.294, DE 4 DE AGOSTO DE 1997

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, um DAS 101.4, seis DAS 101.3, 22 DAS 1O1.1, nove DAS 102.3, cinco DAS 102.1 e seis FG-2;

II - da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, quatorze DAS 101.2, dez DAS 102.2 e 76 FG-1.

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, Inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

O Regimento Interno da SUDENE será aprovado dentro de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nºs 89.815, de 19 de junho de 1984, 91.540, de 19 de agosto de 1985, 92.435, de 3 de março de 1986, 208, de 6 de setembro de 1991, e o Anexo XLV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 6 a 25

ESTRUTURA REGIMENTAL DA

SUPERITENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ? SUDENE, autarquia vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas Regionais, de acordo com o Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, tem como competência a constante da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

A SUDENE tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I ? Conselho Deliberativo,

II ? Secretaria-Executiva, integrada por:

a) órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

  1. Gabinete:

  2. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação;

  3. Coordenação de Comunicação Social;

  4. Coordenação de Cooperação Internacional;

    b) órgãos seccionais:

  5. Procuradoria

  6. Auditoria;

  7. Diretoria de Recursos Humanos;

  8. Diretoria de Administração e Serviços;

  9. Coordenação de Informação e Informática;

  10. Coordenação de Modernização Administrativa;

    c) órgãos específicos singulares;

  11. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

  12. Diretoria de Programas Sociais;

  13. Diretoria de Programas Econômicos;

  14. Diretoria de Administração de Incentivos;

  15. Coordenação de Defesa Civil;

    d) órgãos de apoio: Coordenação da Secretaria do Conselho Deliberativo;

    e) órgão colegiado: Junta Diretora;

    f) órgãos descentralizados: Escritórios.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 21

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Dos Órgãos de Direção

Art. 3º

As competências do Conselho Deliberativo e da Secretaria-Executiva são, respectivamente, as estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 3.692, de 1959.

Seção II Artigos 6 a 7

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

I ? assistir ao Superintendente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II ? acompanhar o andamento dos projetos de interesse da SUDENE, em tramitação no Congresso Nacional;

III ? acompanhar o atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional;

IV ? providenciar a publicação de portarias e outros atos oficiais do Superintendente no Diário Oficial e no Boletim de Pessoal;

V ? acompanhar a atuação dos Escritórios da SUDENE;

VI ? exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente.

Art. 5º

À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação compete:

I ? administrar o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas beneficiárias do Sistema de Incentivos Fiscais.

II ? acompanhar a execução físico-financeira dos projetos, contratos e convênios celebrados entre a SUDENE e empresas públicas ou privadas.

III ? assessorar o Superintendente no acompanhamento gerencial dos projetos, contratos e convênios;

IV ? avaliar a eficácia das ações gerenciais dos projetos e ações programados, operados ou coordenados pela SUDENE.

Art. 6º

À Coordenação de Comunicação Social, como órgão do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal ? SICOM, compete:

I ? planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da SUDENE, em consonância com as diretriz definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II ? assessorar o Superindentente em assuntos relativos à Comunicação Social, bem como programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias da Superintendência;

III ? planejar, coordenar e administrar as relações entre a SUDENE e a imprensa.

Art. 7º

À Coordenação de Cooperação Internacional compete;

I ? estudar...

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