DECRETO Nº 93667, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1986. da Nova Redação para o Regimento de Custas do Tribunal Maritimo.

DECRETO Nº 93.667, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1986

Dá nova redação para o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada nova redação para o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo e suas tabelas anexas, que a este acompanha.

Parágrafo único. As tabelas anexas ao Regimento de Custas são organizadas na forma do disposto no artigo 156 e seus parágrafos da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, na redação dada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, pelo Decreto-lei nº 25, de 1º de novembro de 1966 e pela Lei nº 5.742, de 1º de dezembro de 1971.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 67.259, de 23 de setembro de 1970 e nº 89.376, de 09 de fevereiro de 1984.

Brasília, 09 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

A contagem e a cobrança das custas do Tribunal Marítimo, tanto pelos atos praticados nos processos sobre acidente ou fato da navegação, como as referentes ao registro da propriedade, da hipoteca naval, de outros ônus e de armador, obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento.

§ 1º As custas serão calculadas, percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis.

§ 2º Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação do novo valor dar-se-á 60 (sessenta) dias após a data de sua entrada em vigor.

Art. 2º

As custas serão registradas, em livro próprio, denominado ''Livro de Custas''.

Art. 3º

As custas serão contadas e cobradas a final, exceto nos casos de representação de parte, desistência de ação, delegação de atribuições, recursos, matéria de registro e de outros atos praticados a requerimento de parte, de acordo com o previsto nas observações ao pé das tabelas, que serão pagas antecipadamente, ou após a sua efetivação, se os atos, por sua natureza, não permitirem o pagamento prévio.

Parágrafo único. A conta compreenderá todas as custas devidas, e aquelas já pagas e sujeitas a devolução, fazendo-se o reembolso na forma estabelecida neste regimento.

Art. 4º

A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo, a ser feito após o pagamento pelo vencido.

§ 1º A conta global de custas fará o destaque das importâncias a serem reembolsadas à parte vencedora, indicando os valores e os atos a ela correspondentes.

§ 2º O reembolso far-se-á mediante requerimento à repartição federal competente, instruído com a certidão do respectivo valor, isenta de custas e fornecida pelo Tribunal.

Art. 5º

As custas contadas e devidas a qualquer pessoa, bem como os honorários que lhe atribua o juiz ou o Tribunal pela prestação de serviços, ser-lhe-ão pagas na conformidade deste Regulamento.

Art. 6º

Os honorários dos advogados de ofício, fixados pelo Tribunal nos termos do artigo 11 e seus parágrafos, da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, serão graduados em percentual constante da Tabela I, podendo aqueles valores serem duplicados, atendendo-se ao disposto no artigo 129, suas alíneas e parágrafos, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.

Parágrafo único. A importância será recolhida na forma da legislação fazendária vigente, e a guia, anexada aos autos, rubricada pelo advogado de ofício.

Art. 7º

As custas constantes das tabelas anexas não serão aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro qualquer fundamento, a casos não compreendidos nas rubricas respectivas.

Parágrafo único. Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro, não incluídos nessas tabelas, considerar-se-ão gratuitos.

CAPíTULO II Artigos 8 a 20

Da Contagem das Custas e da Responsabilidade pelo seu Pagamento

Art. 8º

Contar-se-ão como custas:

I - As taxas das tabelas anexas;

II - Os selos e despesas com serviço postal, telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico;

III - As despesas de publicação de anúncios, avisos e editais;

IV - As despesas de condução;

V - As despesas de estadas, enquanto necessárias, de juiz membro da Procuradoria e funcionários do Tribunal, nas diligências, atendidas às condições locais;

VI - Os honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo juiz ou Tribunal, com a concordância das partes ou conforme a lei aplicável;

VII - As certidões relativas à existência ou não de ônus sobre embarcações e de processos, em andamento ou já julgados, e de quaisquer outros atos;

VIII - Os traslados, certidões, cópias autênticas de quaisquer atos ou documentos, e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

IX - As multas impostas às partes, na forma da legislação vigente; e

X - As despesas feitas com o comparecimento de testemunhas, inclusive o salário por elas reclamado.

Art. 9º

As despesas inúteis, com as quais a parte contrária não haja concordado, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.

Art. 10 As custas serão contadas por funcionários especialmente designados para esse fim.
Art. 11 A responsabilidade pelas custas é aquela determinada pelas leis processuais; a oportunidade do seu pagamento é a estabelecida neste Regimento e nas leis fiscais e seus regulamentos.
Art. 12 Nos processos de iniciativa de parte, as custas devidas serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso, exceto nos casos de embargos de declaração.
Art. 13 As custas dos atos praticados a requerimento da Procuradoria, serão pagas, a final, pelo vencido.
Art. 14 As despesas relativas às perícias ficarão, em qualquer caso, a cargo da parte que as houver requerido.

Parágrafo único. Quando determinadas pelo juiz, ex officio ou a requerimento da Procuradoria, ficarão a cargo do autor, nos feitos de iniciativa privada, ou do vencido, se houver condenação, nos feitos de ação pública.

Art. 15 As custas de atos e diligências que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.
Art. 16 O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar no curso do processo, se não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente quando o representado o requerer.
Art. 17 As custas devidas por proprietário, armador, capitão ou tripulante de navio estrangeiro, serão pagas pelo agente ou consignatário do respectivo navio.
Art. 18 Nos processos sobre acidente ou fato da navegação será deferida a gratuidade para todos os atos, inclusive certidões, desde que se trate de pessoa pobre.
Art. 19 Serão fornecidas, gratuitamente, as certidões para efeitos previdenciários e outros fins que a lei expressamente determine, delas constando sempre a nota destinada a esses fins.
Art. 20 As dúvidas sobre conta de custas serão dirimidas pelo Presidente, à vista de requerimento da parte que se julgar prejudicada, cabendo agravo, dos despachos, na conformidade do artigo 11, inciso II, letra ?c? da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, processado na forma do artigo 112 e seus parágrafos, da referida lei.

§ 1º Conferidas ou recontadas as custas, se a dúvida for considerada procedente, o servidor responsável pela cobrança ou exigência excessiva pagará as despesas que a parte tiver com o agravo, sendo o caso, acrescidas de multa equivalente até o décuplo do excesso pretendido, sem prejuízo das demais penas em que incorrer.

§ 2º Se não tiver fundamento à reclamação, a parte responderá pelas despesas da recontagem.

CAPÍTULO III Artigo 21

Do Pagamento das Custas

Art. 21 O pagamento das custas, assim compreendidas as enumeradas no artigo 8º, exceto as dos itens IV, V e VI, será feito através de documento de arrecadação federal, no...

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