DECRETO Nº 2596, DE 18 DE MAIO DE 1998. Regulamenta a Lei 9.537, de 11 de Dezembro de 1997, que Dispõe Sobre a Segurança do Trafego Aquaviario em Aguas Sob Jurisdição Nacional.

DECRETO Nº 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.

Art. 2º

O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogados a partir de 9 de junho de 1998, os Decretos nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, nº 87.891, de 3 de dezembro de 1982, nº 97.026, de 1º de novembro de 1988, nº 511, de 27 de abril de 1992, e nº 2.117, de 9 de janeiro de 1997.

Brasília, 18 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Mauro César Rodrigues Pereira

Eliseu Padilha

Raimundo Brito

Gustavo Krause

ANEXO

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

Art. 1º

Os aquaviários constituem sos seguintes grupos:

I ? 1º Grupo ? Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

II ? 2º Grupo ? Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio fluvial;

III ? 3º Grupo ? Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de pesca;

IV ? 4º Grupo ? Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo às atividades subaquáticas;

V ? 5º Grupo ? Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;

VI ? 6º Grupo ? Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.

Parágrafo único. Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.

Art. 2º

Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.

CAPÍTULO II Artigo 5

DA NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÕES

Art. 3º

A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:

I ? mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

  1. longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

  2. cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a cia marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

  3. apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos

II ? Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas.

Art. 5º

A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.

CAPÍTULO III Artigo 6

DO SERVIÇO DE PRATICAGEM

Art. 6º

A Aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte:

I ? o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;

II ? a remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento serapadamente;

III ? nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 28

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.

SEÇÃO I Artigos 7 a 10

Das disposições Gerais

Art. 7º

Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.

§ 1º É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.

§ 2º As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupo, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.

§ 3º Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:

I ? o tripulante;

II ? o proprietário, armador ou preposto da embarcação;

III ? a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;

IV ? o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;

VI ? o prático;

VII ? o agente de manobra e docagem.

Art. 8º

A penalidade de suspensão do Certificado de habilitação para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.

Art. 9º

A infração e seu autor material serão constatados:

I ? no momento em que for praticada a infração;

II ? mediante apuração;

III ? por inquérito administrativo.

Art. 10 A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze messes.

Parágrafo único. A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.

SEÇÃO II Artigos 11 a 28

Das Infrações Imputáveis aos autores Materiais e das Penalidades

Art. 11 Conduzir embarcação ou contratar tripulantes sem...

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