DECRETO Nº 2596, DE 18 DE MAIO DE 1998. Regulamenta a Lei 9.537, de 11 de Dezembro de 1997, que Dispõe Sobre a Segurança do Trafego Aquaviario em Aguas Sob Jurisdição Nacional.
DECRETO Nº 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998
Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.
O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados a partir de 9 de junho de 1998, os Decretos nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, nº 87.891, de 3 de dezembro de 1982, nº 97.026, de 1º de novembro de 1988, nº 511, de 27 de abril de 1992, e nº 2.117, de 9 de janeiro de 1997.
Brasília, 18 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Mauro César Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Gustavo Krause
ANEXO
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL
DO PESSOAL
Os aquaviários constituem sos seguintes grupos:
I ? 1º Grupo ? Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
II ? 2º Grupo ? Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio fluvial;
III ? 3º Grupo ? Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de pesca;
IV ? 4º Grupo ? Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo às atividades subaquáticas;
V ? 5º Grupo ? Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;
VI ? 6º Grupo ? Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
Parágrafo único. Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.
Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.
DA NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÕES
A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:
I ? mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
-
longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
-
cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a cia marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
-
apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos
II ? Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas.
A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.
DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
A Aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte:
I ? o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;
II ? a remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento serapadamente;
III ? nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Das disposições Gerais
Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.
§ 1º É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.
§ 2º As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupo, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.
§ 3º Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:
I ? o tripulante;
II ? o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
III ? a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IV ? o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
VI ? o prático;
VII ? o agente de manobra e docagem.
A penalidade de suspensão do Certificado de habilitação para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.
A infração e seu autor material serão constatados:
I ? no momento em que for praticada a infração;
II ? mediante apuração;
III ? por inquérito administrativo.
Parágrafo único. A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.
Das Infrações Imputáveis aos autores Materiais e das Penalidades
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