DECRETO Nº 2593, DE 15 DE MAIO DE 1998. Aprova o Regulamento Dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, Ancilares Ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

DECRETO Nº 2.593, DE 15 DE MAIO DE 1998

Aprova o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos nº 81.600, de 25 de abril de 1978, 84.064, de 8 de outubro de 1979, 84.854, de 1º de julho de 1980, 87.074, de 31 de março de 1982, e 96.291, de 11 de julho de 1988.

Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Mendonça de Barros

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO, ANCILARES AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DAS GENERALIDADES

Art. 1º

Ficam instituídos por este Regulamento o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Art. 2º

O Serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.

Art. 3º

O Serviço de RPTV é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença a mesma rede.

Art. 4º

Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados mediante autorização.

Parágrafo único. A autorização terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato justificado.

Art. 5º

As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou educativa.

Art. 6º

O Ministério das Comunicações cobrará da entidade autorizada a executar os Serviços de RTV e de RpTV pelo uso de radiofreqüências associadas.

Parágrafo único. As entidades que já detêm outorga para execução dos Serviços de RTV e de RpTV na data de entrada em vigor deste Regulamento ficam excluídas do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II Artigo 7

DA FINALIDADE

Art. 7º

Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

§ 1º O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.

§ 2º Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, à exceção da cobertura de áreas de sombra.

CAPÍTULO III Artigo 8

DAS DEFINIÇÔES

Art. 8º

Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;

II - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente, para recepção pelo público em geral;

III - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV;

IV - Licença para funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;

V - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto continuo;

VI - Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão;

VII - Rede local de Televisão: é o Sistema de Retransmissão de Televisão restrito à área geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma Unidade da Federação;

VIII - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam uma programação dentro da área geográfica de uma ou mais Unidades da Federação, sem abrangência nacional.

IX - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e que veiculam uma mesma programação;

X - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da norma técnica aplicável;

XI - Serviço de RTV em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra interferência, nos termos de norma técnica aplicável.

CAPÍTULO IV Artigos 9 a 11

DA COMPETÊNCIA

Art. 9º

Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;

II - expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

III - fiscalizar a execução dos Serviços de RTV e de RpTV, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Regulamento e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis, no que se refere ao conteúdo da programação.

Art. 10 Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;

II - analisar a viabilidade técnica de inclusão ou alteração de canais no PBRTV, por iniciativa própria ou por solicitação;

III - fiscalizar a execução dos Serviços de RTV e de RpTV em todo o território nacional, no que se refere ao uso do espectro radioelétrico e às características técnicas de operação das estações.

Parágrafo único. O PBRTV contemplará apenas os canais para uso em caráter primário.

Art. 11 Os...

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