DECRETO LEI Nº 1349, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974. Dispõe Sobre o Resgate, em Especie, de Adicionais e Emprestimos Arrecadados pela União e da Outras Providencias.

Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O Ministério da Fazenda resgatará, em espécie, os comprovantes de recolhimentos, efetuados por pessoas jurídicas:

  1. do Adicional Restituível, instituído pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, prorrogada pela de número 2.973, de 26 de novembro de 1956, recolhido a partir de 1957;

  2. do Empréstimo Público de Emergência de que trata a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;

  3. do Empréstimo Compulsório, criado pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. Fica excluído das disposições deste artigo o Adicional Restituível, recolhido em 1957, cujo resgate já tenha sido efetuado na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, consubstanciada na Resolução nº 65, de 5 de setembro de 1967, do Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Também será resgatado, em espécie, o Adicional arrecadado de pessoas jurídicas e físicas, em conformidade com o artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, com acréscimo de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados a partir do exercício seguinte ao do recolhimento.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 4º

Os recursos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei serão constituídos na forma do artigo 43, parágrafo 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Será de até 120 (cento e vinte) dias o prazo de apresentação dos comprovantes para habilitação ao resgate, contados da data fixada para o início de seu acolhimento, na forma que for estabelecida pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º As repartições fazendárias poderão estabelecer escalas para fins de habilitação ao resgate, desde que não haja redução por mais de 15 (quinze) dias do prazo de que trata este artigo.

§ 2º A falta de apresentação dos comprovantes no prazo e na forma deste artigo importará...

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