DECRETO Nº 61346, DE 15 DE SETEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre a Aplicação, Ao Pessoal Temporario da Campanha de Erradicação da Malaria, do Reajustamento Salarial Previsto No Artigo 10 do Decreto-lei 81, de 21 de Dezembro de 1966.

DECRETO Nº 61.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre a aplicação, ao pessoal temporário da Companhia de Erradicação da Malária, do reajustamento salarial previsto no artigo 10 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, parágrafo 3º, e 22 da Lei número 5.026, de 14 de junho de 1966,

Decreta:

Art. 1º

É extensivo ao pessoal temporário da Companhia de Erradicação da Malária o reajustamento de salários facultado pelo artigo 10 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior sòmente se aplica aos servidores temporários e especialistas temporários regularmente reconduzidos pela Companhia de Erradicação da Malária no corrente exercício, com estrita observância do disposto no artigo 4º e seus parágrafos do Decreto número 57.630, de 14 de janeiro de 1966.

Art. 3º

Os recursos para atender às despesas decorrentes do reajustamento ora autorizado serão fornecidos pelo Tesouro Nacional, à conta do Crédito Especial autorizado pelo artigo 37 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 112, de 24 de janeiro de 1967.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1967; 147º da Independência e 79º da República.

  1. costa e silva

Leonel Miranda

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