DECRETO Nº 63063, DE 30 DE JULHO DE 1968. Dispõe Sobre a Aplicação Ao Pessoal Temporario da C.e.m. do Reajustamento Salarial Decorrente da Lei 5.368, de 1 de Dezembro de 1967, e da Outras Providencias.

decreto nº 63.063, de 30 de julho de 1968.

Dispõe sôbre a aplicação ao pessoal temporário da C.E.M. do reajustamento salarial decorrentes da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, § 3º ,e 22 da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e da autorização contida no art. 9º, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967,

decreta:

Art. 1º

É extensivo ao pessoal temporário da Campanha de Erradicação da Malária o reajustamento de salários de que trata o art. 1º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, conjugado com o artigo 7º dessa lei e com o artigo 10, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior sòmente se aplica aos servidores temporários e especialistas temporários regularmente reconduzidos pela Campanha de Erradicação da Malária no corrente exercício, com estrita observância ao disposto no artigo 4º, e seus parágrafos, do Decreto nº 57.630, de 14 de janeiro de 1966.

Art. 3º

Para atender às despesas decorrentes do reajustamento ora autorizado, fica aberto ao Ministério da Saúde o crédito suplementar de NCr$1.822.664,05 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros novos e cinco centavos), para refôrço da dotação orçamentária consignada ao Subanexo 5.14.00 - Ministério da Saúde, a saber:

5.14.09

- Departamento Nacional de Endemias Rurais

355.2.1823

- Campanha de Erradicação da Malária

4.0.0.0

- Despesas de Capital

4.1.0.0

- Investimentos

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial

NCr$1.822.664,05

Art. 4º

O crédito aberto no artigo anterior será proveniente dos recursos de que trata o artigo 10, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 1968;147º da Independência e 80º da República.

  1. costa e silva

Antonio Delfim Netto

Leonel Miranda

Hélio Beltrão

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