DECRETO Nº 70776, DE 29 DE JUNHO DE 1972. Retifica os Decretos 63.465, de 22 de Outubro de 1968, 63.624, de 14 de Novembro de 1968, 64.408, de 25 de Abril de 1969, 65.974, de 29 de Dezembro de 1969, e 67.419, de 20 de Outubro de 1970, que Aprovaram os Enquadramentos do Pessoal Beneficiado Pelo Paragrafo Unico do Artigo 23 da Lei 4.069, de 11 de Junh...

DECRETO Nº 70.776, DE 29 DE JUNHO DE 1972.

Retifica os Decretos números 63.465, de 22 de outubro de 1968, 63.624, de 14 de novembro de 1968, 64.408, de 25 de abril de 1969, 65.974, de 29 de dezembro de 1969 e 67.419, de 20 de outubro de 1970, que aprovaram os enquadramentos do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e do Proc. nº 6.083, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam retificadas, na forma dos Anexos, as tabelas numéricas e relações nominais que acompanham os Decretos números 63.465, de 22 de outubro de 1968, 63.624, de 14 de novembro de 1968, 64.408, de 25 de abril de 1969, 65.974, de 29 de dezembro de 1969 e 67.419, de 20 de outubro de 1970, que aprovaram os enquadramentos do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, do Ministério da Saúde, para efeito de serem sanadas incorreções havidas no respectivo processamento e corrigidas omissões de enquadramentos.

Parágrafo único. Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes da retificação de que trata este artigo são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 2º

A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados, constantes dos anexos mencionados no art. 1º deste Decreto, mantidos os respectivos ocupantes, ficam reclassificados, de acordo com o disposto nos artigos e 43 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:

  1. os de Médico, TC-801.17-A, Médico Puericultor, TC-804.17-A e Médico Sanitarista, TC-805.17-A, no nível 21-A;

  2. os de Contador, TC-302.17-A, Farmacêutico, TC-701.17-A, cirurgião-Dentista, TC-901.17-A, Enfermeiro, TC-1201.17-A e Assistente Social, TC-1301.17-A, no nível 20-A;

  3. o de Zoólogo, TC-406.17-A, no nível 19-A;

  4. o de Professor de Práticas Educativas EC-511.16, ocupado por Eurydice Pereira da Silva, no nível 19-A, em virtude do preenchimento dos requisitos de habilitação legal exigidos no Decreto nº 55.244, de 21 de dezembro de 1964.

Art. 3º

Fica retificado, a contar da publicação do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos por este Decreto em séries de classes ou classes singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e odontologia - do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Saúde, na seguinte forma:

  1. os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, .......... P-1702.8-A e Enfermeiro-Auxiliar, P-1706.8 como Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13-A;

  2. os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Praxiterapia, .......... P-1705.8, como Auxiliar de Praxiterapia, P-1705.10-A.

Art. 4º

Os cargos de Atendente, P-1703.7, e seus ocupantes, são classificados como Atendente, .......... P-1709.9, a partir de 28 de fevereiro de 1967, devendo ser suprimidos, automaticamente à medida que vagarem de acordo com o disposto no artigo 2º, § 1º do Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º

Ficam incluídos na série de classes de Médico, TC-801.17-A a partir das datas de registro dos respectivos diplomas nos Conselhos Regionais de Medicina competentes, Custódio Carvalho de Souza e Celso Assis do Carmo, relacionados na qualidade de Médico de Recuperação Funcional e Interno Acadêmico, como ocupantes de funções a classificar.

Art. 6º

Fica incluído na série de classes de Médico, TC-801.21-A, a partir da data de registro do respectivo diploma no Conselho Regional de Medicina competente, Ernani Holanda Barreira e Homero Cardoso Filho, relacionados pelos Decretos números 64.408, de 25 de abril de 1969 e 65.974, de 29 de dezembro de 1969, como ocupantes das funções a classificar de Clínico Especializado e Interno Acadêmico.

Art. 7º

A partir de 29 de junho de 1964, os cargos de Médico, .......... TC-801.17-A, em que são enquadrados Custódio Carvalho de Souza e Célio Assis do Carmo, ficam reclassificados no nível 21-A, mantidos os respectivos ocupantes.

Art. 8º

Fica incluído na série de classes de Pesquisador em Biologia, TC-1501.20-A, a partir de 14 de julho de 1965, de acordo com o que dispõe a Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 59.664, de 5 de dezembro de 1966, Norma Moura de Amorim e Rosa Marinho Gomes, relacionadas pelos Decretos números 65.974, de 29 de dezembro de 1969, e 64.408, de 25 de abril de 1969, como ocupantes de cargos de Biologista, TC-402.19-A.

Art. 9º

Fica incluído na série de classes de Pesquisador em Zoologia, TC-1501.20-A, a partir de 14 de julho de 1965, Léa Almeida Pires, relacionada pelo Decreto nº 65.974, de 29 de dezembro de 1969, como ocupante do cargo de Zoólogo, .........TC-406.17-A.

Art. 10 Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram:
  1. a partir de 1 de junho e 1964, para os beneficiados pelo art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

  2. a partir de 28 de fevereiro de 1967, para os beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 11 O enquadramento a que alude o artigo 1º deste Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 12 O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou expedirá atos declaratórios das respectivas situações funcionais, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 13 A despesa com a execução deste Decreto será atendida com os recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário Lemos

RELAÇÃO NOMINAL A QUE SE REFERE O ARTIGO Nº 70.776, DE 29 DE JUNHO DE 1972

MINISTÉRIO DA SAÚDE

QUADRO DE PESSOAL

Parte Especial

Série de Classes: Armazenista

Código: AF - 102.8-A

3 - Cargos

3 - Referência-base

  1. Carlos Antônio

  2. 2. Carlos de Azevedo Oliveira

  3. Newton Senna Ribeiro

    Série de Classes: Assistente Comercial

    Código: AF-103.12-A

    1 - Referência-base

  4. Maria Lúcia de Carvalho Jorge

    Série de Classes: Escriturário

    Código: AF-202.8-A

    7 - Cargos

    7 - Referência-base

  5. Carlos Celso Gomes Ferraz

  6. Ivan Trindade Nogueira da Silva

  7. José Carlos de Meirelles

  8. Orlando Clodomiro Martins Franco

  9. Pedro Prazeres

  10. Ruth Novaes

  11. Sidney Torres de Araújo

    Classe: Escrevente-datilógrafo

    Código: AF - 204.7

    16 - Cargos

    16 - Referência-base

  12. Antonio Jorge Dantas Catugy

  13. Benedita Carvalho Leite da Silva

  14. Cassilda Silva

  15. Celita Cordeiro Maciel

  16. Elba Andrade Moreira

  17. Elcio Chaves Bastos

  18. Evan Fernandes Neves

  19. Filomena Cunha Soares

  20. Gustavo de Carvalho

  21. Laurindo de Souza Pereira

  22. Leila Lima Soares

  23. Margarida Borges Drumont

  24. Maria Helena Shloch de Souza

  25. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT