DECRETO Nº 57599, DE 07 DE JANEIRO DE 1966. Fixa os Preços Minimos Basicos para o Algodão, Arroz, Feijão, Farinha de Mandioca e Milho da Região Norte, da Safra de 1966-67.

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DECRETO Nº 57.599, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.

Fixa os preços mínimos básicos para o algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca e milho, da Região Norte, da safra 1966-67.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinada com o Decreto número 57.391, de 7 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos nos têrmos dos mencionados dispositivos legais ao algodão, arroz, farinha de mandioca, feijão e milho da Região Norte, da safra 1966-67, atendidas às condições do Presente Decreto.

§ 1º Por Região Norte compreende-se a parte do Território Nacional formado pelos Estados do Acre, Amazonas e Pará e pelos Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá.

§ 2º Entende-se por safra 1966-67 a que deverá ter início no ano agrícola de 1966 e cuja comercialização se efetuar no período de 1º de julho de 1966 a 30 de junho de 1967.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros e fibra mencionados no art. 1º, nas condições a seguir especificadas:

I - ALGODÃO EM PLUMA - Cr$13.500 (treze mil e quinhentos cruzeiros) para a fibra 34/36mm, base FOB, pôsto armazéns adequados, dos portos da região, por arrôba de 15 (quinze) quilos líquidos, acondicionados em fardos com densidade média de 600 (seiscentos) quilos por metro cúbico, do tipo 3, das especificações baixadas pelo Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958;

II - ARROZ - Cr$7.500 (sete mil e quinhentos cruzeiros) para o produto em casca do subtipo "a", dos tipos 1 e 2, da classe de grãos médios, por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos números 28.098, de 10 de maio de 1950 e 50.814, de 20 de junho de 1961, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

III - FARINHA DE MANDIOCA - Cr$4.500 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), por saco de 50 (cinquenta) quilos líquidos do tipo 2, da classe de "farinha grossa" das especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou equivalente de padrões que vierem a ser baixados para o produto acondicionado em sacaria nova de algodão;

IV - FEIJÃO - Cr$11.500 (onze mil e quinhentos cruzeiros), por saco de 60 (sessenta) quilos...

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