DECRETO Nº 99578, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990. Consolida Normas Sobre a Organização e Funcionamento do Ministerio das Relações Exteriores e da Outras Providencias.

DECRETO N° 99.578, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990

Consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam consolidadas as normas relativas à organização e funcionamento, e aprovados o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério das Relações Exteriores, constantes dos anexos I a III deste decreto.

Art. 2°

Os Regimentos Internos dos órgãos que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores serão aprovados por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se o anexo VI ao Decreto n° 96.898, de 30 de setembro de 1988; o Decreto n° 99.205, de 6 de abril de 1990; o Anexo XVII ao Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990; o Decreto n° 99.261, de 23 de maio de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO I Artigos 1 a 47

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Natureza e Finalidade

Art. 1

° O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

Art. 2°

Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I - executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

II - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;

III - representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;

IV - representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais;

V - organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros órgãos;

VI - negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;

VII - organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

VIII - proteger os interesses brasileiros no exterior;

IX - tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;

X - promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no exterior;

XI - tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo; e

XII - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.

Art. 3°

Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores deverá:

I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;

II - coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos e organizações internacionais;

III - participar da promoção, da execução e acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;

IV - executar e coordenar, na qualidade de organismo nacional de ligação, programas de cooperação com outros países, sob os auspícios do Brasil, exclusivamente ou com a participação de outros governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais; e

V - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva, sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.

CAPÍTULO II Artigo 4

Da Estrutura

Art. 4º

O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura:

I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o conjunto de repartições no Brasil, onde se incluem:

  1. órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    1. Gabinete do Ministro de Estado, que compreende:

      1.1. Secretaria de Relações com o Congresso; e

      1.2. Secretaria de Imprensa;

    2. Consultoria Jurídica;

    3. Instituto Rio Branco; e

    4. Cerimonial;

  2. Secretaria-Geral de Política Exterior;

  3. Secretaria-Geral Executiva;

  4. Secretaria-Geral de Controle;

  5. órgãos de deliberação coletiva:

    1. Comissão de Promoções;

    2. Comissão de Coordenação;

    3. Comissão de Estudos de História Diplomática; e

    4. Conselho Superior do Serviço Exterior; e

  6. entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão; e

    II - Repartições no exterior, abrangendo:

  7. Missões diplomáticas permanentes;

  8. Repartições consulares; e

  9. Repartições específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 25.0

Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Seção I Artigos 5 a 13

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Subseção I Artigos 5 a 8

Do Gabinete do Ministro de Estado

Art. 5°

Ao Gabinete do Ministro de Estado compete assisti-lo na representação e atuação política e social, bem como tratar do preparo e despacho de seu expediente.

Art. 6°

O Gabinete do Ministro de Estado disporá de Chefe, Instrutor Diplomático, Coordenadores-Executivos e Assessores.

Art. 7°

A Secretaria de Relações com o Congresso incumbe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.

Art. 8°

À Secretaria de Imprensa cabe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e os órgãos, nacionais e estrangeiros, de comunicação social.

Subseção II Artigo 9

Da Consultoria Jurídica

Art. 9°

A Consultoria Jurídica compete atender os encargos de assessoramento jurídico do Ministro de Estado, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos.

Subseção III Artigos 10 e 11

Do Instituto Rio Branco

Art. 10 Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Carreira de Diplomata e demais categorias funcionais do Serviço Exterior brasileiro.

Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11 O Instituto Rio Branco compreende:

I - Coordenadoria de Ensino; e

II - Secretaria.

Subseção IV Artigos 12 e 13

Do Cerimonial

Art. 12 Ao Cerimonial incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos.
Art. 13 O Cerimonial compreende:

I - Divisão de Privilégios e Imunidades;

II - Divisão de Visitas; e

III - Divisão de Protocolo.

Seção II Artigos 14 e 15

Da Secretaria-Geral de Política Exterior

Art. 14 À Secretaria-Geral de Política Exterior compete assessorar o Ministro de Estado na condução da política exterior, na orientação e coordenação das atividades diplomáticas, e na gestão dos demais negócios políticos pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 15 A Secretaria-Geral de Política Exterior compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior;

II - Secretaria de Informações do Exterior;

III - Departamento das Américas, que compreende:

  1. Divisão da América Meridional-I;

  2. Divisão da América Meridional-II;

  3. Divisão da América Central e Setentrional; e

  4. Divisão de Fronteiras;

    IV - Departamento da Europa, que compreende:

  5. Divisão da Europa-I; e

  6. Divisão da Europa-II;

    V - Departamento da África, que compreende:

  7. Divisão da Africa-I; e

  8. Divisão da África-II;

    VI - Departamento do Oriente Próximo, que compreende:

  9. Divisão do Oriente Próximo-I; e

  10. Divisão do Oriente Próximo-II;

    VII - Departamento da Ásia e Oceania, que compreende:

  11. Divisão da Ásia e Oceania-I; e

  12. Divisão da Ásia e Oceania-II;

    VIII - Departamento de Organismos Internacionais, que compreende:

  13. Divisão das Nações Unidas;

  14. Divisão de Organismos Internacionais Especializados; e

  15. Divisão da Organização dos Estados Americanos;

    IX - Departamento do Meio Ambiente, que compreende:

  16. Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço; e

  17. Divisão do Meio Ambiente;

    X - Departamento Cultural, que compreende:

  18. Divisão de Difusão Cultural;

  19. Divisão de Cooperação Intelectual; e

  20. Divisão de Instituições de Ensino e Programas Especiais;

    XI - Departamento Econômico, que compreende:

  21. Divisão de Política Comercial;

  22. Divisão de Comércio Internacional e de Produtos Avançados;

  23. Divisão de Política Financeira;

  24. Divisão de Produtos de Base;

  25. Divisão de Transportes e Comunicações; e

  26. Divisão Econômica da América Latina;

    XII - Departamento de Promoção Comercial, que compreende:

  27. Divisão de Programas de Promoção Comercial;

  28. Divisão de Informação Comercial;

  29. Divisão de Feiras e Turismo; e

  30. Divisão de Operações de Promoção Comercial;

    XIII - Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, que compreende:

  31. Divisão de...

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