DECRETO Nº 99578, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990. Consolida Normas Sobre a Organização e Funcionamento do Ministerio das Relações Exteriores e da Outras Providencias.
DECRETO N° 99.578, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990
Consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Ficam consolidadas as normas relativas à organização e funcionamento, e aprovados o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério das Relações Exteriores, constantes dos anexos I a III deste decreto.
Os Regimentos Internos dos órgãos que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores serão aprovados por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicados no Diário Oficial da União.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se o anexo VI ao Decreto n° 96.898, de 30 de setembro de 1988; o Decreto n° 99.205, de 6 de abril de 1990; o Anexo XVII ao Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990; o Decreto n° 99.261, de 23 de maio de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Da Natureza e Finalidade
° O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I - executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
II - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;
III - representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;
IV - representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais;
V - organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros órgãos;
VI - negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;
VII - organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
VIII - proteger os interesses brasileiros no exterior;
IX - tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;
X - promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no exterior;
XI - tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo; e
XII - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.
Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores deverá:
I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;
II - coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos e organizações internacionais;
III - participar da promoção, da execução e acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;
IV - executar e coordenar, na qualidade de organismo nacional de ligação, programas de cooperação com outros países, sob os auspícios do Brasil, exclusivamente ou com a participação de outros governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais; e
V - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva, sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.
Da Estrutura
O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura:
I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o conjunto de repartições no Brasil, onde se incluem:
-
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
-
Gabinete do Ministro de Estado, que compreende:
1.1. Secretaria de Relações com o Congresso; e
1.2. Secretaria de Imprensa;
-
Consultoria Jurídica;
-
Instituto Rio Branco; e
-
Cerimonial;
-
-
Secretaria-Geral de Política Exterior;
-
Secretaria-Geral Executiva;
-
Secretaria-Geral de Controle;
-
órgãos de deliberação coletiva:
-
Comissão de Promoções;
-
Comissão de Coordenação;
-
Comissão de Estudos de História Diplomática; e
-
Conselho Superior do Serviço Exterior; e
-
-
entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão; e
II - Repartições no exterior, abrangendo:
-
Missões diplomáticas permanentes;
-
Repartições consulares; e
-
Repartições específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais.
Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Do Gabinete do Ministro de Estado
Ao Gabinete do Ministro de Estado compete assisti-lo na representação e atuação política e social, bem como tratar do preparo e despacho de seu expediente.
O Gabinete do Ministro de Estado disporá de Chefe, Instrutor Diplomático, Coordenadores-Executivos e Assessores.
A Secretaria de Relações com o Congresso incumbe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.
À Secretaria de Imprensa cabe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e os órgãos, nacionais e estrangeiros, de comunicação social.
Da Consultoria Jurídica
A Consultoria Jurídica compete atender os encargos de assessoramento jurídico do Ministro de Estado, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos.
Do Instituto Rio Branco
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
I - Coordenadoria de Ensino; e
II - Secretaria.
Do Cerimonial
I - Divisão de Privilégios e Imunidades;
II - Divisão de Visitas; e
III - Divisão de Protocolo.
Da Secretaria-Geral de Política Exterior
I - Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior;
II - Secretaria de Informações do Exterior;
III - Departamento das Américas, que compreende:
-
Divisão da América Meridional-I;
-
Divisão da América Meridional-II;
-
Divisão da América Central e Setentrional; e
-
Divisão de Fronteiras;
IV - Departamento da Europa, que compreende:
-
Divisão da Europa-I; e
-
Divisão da Europa-II;
V - Departamento da África, que compreende:
-
Divisão da Africa-I; e
-
Divisão da África-II;
VI - Departamento do Oriente Próximo, que compreende:
-
Divisão do Oriente Próximo-I; e
-
Divisão do Oriente Próximo-II;
VII - Departamento da Ásia e Oceania, que compreende:
-
Divisão da Ásia e Oceania-I; e
-
Divisão da Ásia e Oceania-II;
VIII - Departamento de Organismos Internacionais, que compreende:
-
Divisão das Nações Unidas;
-
Divisão de Organismos Internacionais Especializados; e
-
Divisão da Organização dos Estados Americanos;
IX - Departamento do Meio Ambiente, que compreende:
-
Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço; e
-
Divisão do Meio Ambiente;
X - Departamento Cultural, que compreende:
-
Divisão de Difusão Cultural;
-
Divisão de Cooperação Intelectual; e
-
Divisão de Instituições de Ensino e Programas Especiais;
XI - Departamento Econômico, que compreende:
-
Divisão de Política Comercial;
-
Divisão de Comércio Internacional e de Produtos Avançados;
-
Divisão de Política Financeira;
-
Divisão de Produtos de Base;
-
Divisão de Transportes e Comunicações; e
-
Divisão Econômica da América Latina;
XII - Departamento de Promoção Comercial, que compreende:
-
Divisão de Programas de Promoção Comercial;
-
Divisão de Informação Comercial;
-
Divisão de Feiras e Turismo; e
-
Divisão de Operações de Promoção Comercial;
XIII - Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, que compreende:
-
Divisão de...
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