DECRETO Nº 123, DE 20 DE MAIO DE 1991. Aprova o Regulamento Consolidado da Comissão Nacional para Assuntos Antarticos (conantar).

1

DECRETO N° 123, DE 20 DE MAIO DE 1991

Aprova o Regulamento Consolidado da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado da Antártica, promulgado pelo Decreto n° 75.63, de 11 de julho de 1975,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento Consolidado da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), que com este baixa.

Art. 2°

Fica mantido o Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, com as alterações introduzidas pelo presente Dcreto.

Art. 3°

Revogam-se os Decretos n°s 87.217, de 31 de maio de 1982, 88.245, de 20 de abril de 1983, 92.878, de 30 de junho de 1986, 94.679, de 24 de julho de 1987, 97.792, de 29 de maio de 1989, e 99.265, de 25 de maio de 1990.

Art. 4°

Este Dcreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO

(Decreto nº 123, de 20 de maio de 1991)

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTÁRTICOS

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), criada pelo Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos (Polantar), passa a reger-se pelo disposto neste Rgulamento.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a CONANTAR observará, obrigatoriamente, as Diretrizes Gerais do Governo, especialmente as relativas à política externa brasileira e às obrigações decorrentes da adesão do Brasil ao Tratado da Antártica.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Competência

Art. 2°

Compete à CONANTAR:

I - propor diretrizes e medidas para a formulação atualização e consecução da POLANTAR, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;

II - orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;

III - examinar e aprovar o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), de acordo com as diretrizes da POLANTAR;

IV - acompanhar a execução do PROANTAR no que se refere ao cumprimento das diretrizes da POLANTAR;

V - examinar as ofertas de cooperação internacional em assuntos antárticos, dentro do espírito e da letra do Tratado da Antártica;

VI - propor o encaminhamento de solicitações de cooperação e assistência internacionais em matéria de assuntos antárticos;

VII - sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;

VIII - examinar implicações políticas decorrentes das diretrizes e orientações do Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (SCAR), referentes à pesquisa científica na Antártica por parte de países aderentes ao Tratado da Antártica, que aspirem à condição de Parte Consultiva desse instrumento internacional;

IX - examinar as recomendações adotadas pelas Reuniões de Consulta do Tratado da Antártica e as providências a serem tomadas para a sua aprovação pelo Brasil;

X - acompanhar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a evolução da política antártica no âmbito do Tratado da Antártica e nos demais foros internacionais, adaptando a POLANTAR a essa evolução;

XI - estimular a participação, por intermédio da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM ou do órgão que venha a ser criado para a implementação do PROANTAR, de Universidades, centros de pesquisas e entidades governamentais ou privadas, nas atividades antárticas, quer no seu planejamento, quer na sua execução, propondo, quando for o caso, a inclusão dos seus projetos no PROANTAR;

XII - examinar e aprovar as propostas avaliadas e encaminhadas pela CIRM ou pelo órgão a ser criado para a implementação do PROANTAR, relativas às ofertas de colaboração e participação de Universidades, centros de pesquisas e entidades governamentais ou privadas nas atividades de planejamento e execução do PROANTAR;

XIII - propor a atualização da legislação brasileira relativa a assuntos antárticos;

XIV - coordenar a participação nacional em foros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT