Decreto-Lei nº 1.326 de 30/04/1974. REAJUSTA OS VENCIMENTOS PROVENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

As escalas de vencimento de Grupos aprovadas pelas Leis números 5.997, de 18 de dezembro de 1973, e 6.005, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.

Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 2º

Fica concedida aos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, não amparados pelo artigo anterior, aumento de vencimentos e proventos em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos , , e , da Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

Art. 3º

Os vencimentos dos cargos em comissão e as gratificações das funções que não estejam incluídos no Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como as gratificações pela representação de gabinete têm os respectivos valores majorados em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.

Art. 4º

Excetuado o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei, o limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973, passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Parágrafo único. As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.

Art. 5º

Fica concedido reajustamento de salários ao pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT