Decreto nº 65.499 de 21/10/1969. DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 65.499, de 21 de outubro de 1969.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1º

Fica alterado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pesquisas, aprovado pelo Decreto número 51.054, de 26 de julho de 1961, e modificado pelos Decretos nºs 51.400, de 1 de fevereiro de 1962, 51.489, de 8 de junho de 1962, 51.537, de 21 de agôsto de 1962, 54.392, de 8 de outubro de 1964, 55.099, de 1 de dezembro de 1967, 62.603, de 25 de abril de 1968, 62.821, de 5 de junho de 1968 e 63.667, de 21 de novembro de 1968.

Parágrafo único. Os órgãos criados por promoção do Conselho Nacional de pesquisas, nos têrmos do art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e do art. 21 da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964, terão quadros de pessoal próprios a serem aprovados por decreto e acrescidos, em separado, ao Quadro de Pessoal a que se refere êste artigo.

Art. 2º

A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas será constituída de cargos extintos a serem suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

São aproveitados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, na conformidade dos anexos, os funcionários requisitados e optantes na forma do art. 40 da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964, e do art. 78 do Decreto número 56.122, de 27 de abril de 1965.

Art. 4º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuam, observando o disposto no artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 5º

As despesa com a execução dêste Decreto serão atendidas a conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

augusto hamann rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 27-10 de 1969.

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