Decreto nº 90.958 de 14/02/1985. APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIARIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

Decreto nº 90.958, de 14 de fevereiro de 1985

Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, letra "e", do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 2º

O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança e atendimento ao público nesse tipo de transporte de passageiros.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, o Decreto nº 71.984, de 23 de março de 1973, o Decreto nº 81.219, de 16 de janeiro de 1978, o Decreto nº 84.612, de 2 de abril de 1980 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cloraldino Soares Severo

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE

Art. 1º

Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, no território nacional, serão planejados, coordenados, concedidos ou permitidos e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

§ 1º - Compete, ainda, ao DNER estabelecer as condições para a implantação e o funcionamento de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada e pontos de apoio para utilização pelos serviços acima referidos.

§ 2º - No que se refere ao transporte turístico, mencionado no inciso I, do artigo 51, deste Regulamento, a competência referida neste artigo será exercida com a observância das disposições contidas na Lei nº 6.505, de 13 dezembro de 1977.

Art. 2º

Para os efeitos deste Regulamento consideram-se:

  1. serviços interestaduais os que transponham os limites de Estado, Território ou Distrito Federal;

  2. serviços internacionais os que transponham fronteira brasileira.

Parágrafo Único - São considerados, também, serviços interestaduais aqueles que, obedecido o disposto na letra a deste artigo, tenham seus terminais localizados na mesma Unidade Federativa.

Art. 3º

É vedada a execução de serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros, bem como a utilização de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada e pontos de apoio, sem que, para tanto e conforme o caso, estejam formalmente concedidos, permitidos, autorizados ou homologados, nos termos deste Regulamento e dos convênios e acordos internacionais aos mesmos aplicáveis.

Art. 4º

Somente estão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços realizados com objetivo comercial.

Art. 5º

Fica criada a Câmara Brasileira de Usuários e Transportadores Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Passageiros, com a finalidade de assessorar o Ministério dos Transportes e o DNER em matéria de transporte rodoviário de passageiros, especialmente nos seguintes assuntos:

I - proposição de medidas relacionadas com aspectos técnico-operacionais e econômicos do transporte de que trata este Regulamento;

II - estudos tarifários relacionados com os serviços de transporte rodoviário de passageiros;

III - recursos interpostos contra a aplicação da penalidade de cassação de concessão ou permissão de declaração de inidoneidade.

§ 1º - A Câmara terá a seguinte composição:

I - o Diretor da Diretoria de Transportes de Passageiros do DNER, membro nato, que a presidirá;

II - um representante da Confederação Nacional dos Transportes Terrestres;

III - um representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Passageiros;

IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre;

V - três especialistas em transporte de passageiros, de livre escolha do Ministro dos Transportes, que representarão os usuários.

§ 2º - O Presidente da Câmara, além do voto comum, terá voto de qualidade.

§ 3º - Os representantes das entidades mencionadas nos itens II a IV do parágrafo primeiro serão nomeados pelo Ministro dos Transportes mediante indicação de cada uma das entidades representadas.

§ 4º - O mandato dos membros mencionados nos itens II a V será de 2 (dois) anos.

§ 5º - Juntamente com o titular será nomeado, segundo o mesmo processo de escolha e indicação, um suplente de cada representante, o qual será convocado em casos de ausência ou impedimento do respectivo titular.

§ 6º - Os membros da Câmara serão investidos nas suas funções pelo Ministro dos Transportes.

§ 7º - A participação na Câmara será considerada serviço relevante e não será remunerada.

§ 8º - A Câmara terá apoio técnico e administrativo do DNER.

§ 9º - A Câmara proporá ao Ministro dos Transportes o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 10

DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO

DOS SERVIÇOS

Art. 6º

A adjudicação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros proceder-se-á visando o interesse público e com observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento.

Art. 7º

O DNER estabelecerá o Plano dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, atualizando-o sempre que necessário e divulgando-o amplamente.

§ 1º - O Plano de que trata este artigo definirá o regime e condições de exploração dos serviços e a participação das empresas no atendimento ao mercado, esta a fim de evitar que no exercício da atividade de transporte de passageiros venham a se configurar situações de monopólio ou interdependência econômica.

§ 2º - Na elaboração do Plano deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

  1. a importância das localidades terminais da ligação no contexto político, econômico, turístico e social;

  2. a população das localidades atendidas pela ligação;

  3. a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;

  4. o caráter de permanência da ligação em função do interesse público;

  5. o nível do serviço prestado e

  6. a infraestrutura de apoio da ligação.

Art. 8º

A oportunidade e conveniência da implantação de serviços, atendidas as diretrizes do Plano a que se refere o artigo anterior, serão aferidas mediante estudo realizado pelo DNER, que levará em consideração, no mínimo, os seguintes fatores:

I - justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos, adequados e periódicos;

II - possibilidade de exploração economicamente autônoma;

III - consideração dos seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços regulares já em execução, concedidos ou permitidos nos limites das respectivas competências, por órgãos federais, estaduais ou municipais.

Art. 9º

Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa a seus mercados, e para verificação desse atendimento o DNER procederá o controle permanente de sua qualidade e o exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos.

§ 1º - Considerar-se-á qualitativamente atendido um mercado de transporte quando, observadas as características das rodovias, a execução do serviço se processar sob condições de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificadas através dos seguintes itens:

I - veículos, pontos de parada e pontos de apoio em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de manutenção e utilização;

II - esquema operacional obedecido, conforme programação aprovada pelo DNER, especialmente no tocante aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias da viagem;

III - bagagem e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;

IV - pessoal da transportadora, com atividade e permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes do artigo 63 deste Regulamento;

V - índice de acidentes, aos quais a empresa ou seus prepostos tenham dado causa.

§ 2º - Considerar-se-á quantitativamente suprido um mercado de transporte quando índice médio de aproveitamento do serviço, aferido semestralmente, que o atender, apurado pela forma estabelecida neste artigo e definido pela relação passageiro x quilômetro transportado/lugar x quilômetro oferecido não exceder a 1,15 do índice de aproveitamento fixado para o serviço considerado, pelo Plano a que alude o artigo 7º deste Regulamento, respeitadas ainda as demais disposições do referido Plano.

§ 3º - Constatada insuficiência quantitativa ou qualitativa no atendimento ao mercado, o DNER, examinadas a dimensão do fato e as causas que lhe deram origem, poderá exigir da empresa a elevação do nível do serviço prestado ou o aumento de sua capacidade de transporte ou, ainda, elevar o número de empresas, obedecidas as disposições deste Regulamento.

Art. 10

Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a transportadora encarregada do serviço condição de satisfazê-la com seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-la, enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos de...

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