Decreto nº 95.823 de 14/03/1988. APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N° 95.823, DE 14 DE MARÇO DE 1988

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se o Decreto n° 93.599, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, instituída nos termos do Decreto-lei 161, de 13 de fevereiro de 1967, vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação de Presidência da República para fins de supervisão ministerial, por força do art.8º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, com duração indeterminada, personalidade jurídica de direito privado e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado no Rio de Janeiro, rege-se pela Lei 5.878, de 11 de maio de 1973, por Este Estatuto e demais disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º

O IBGE tem por finalidades básicas a pesquisa, produção, analise e difusão de informações e estatutos de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica, demográfica, sócio-econômica, de recursos naturais e de condições do meio ambiente, com vistas ao conhecimento da realidade física, humana, econômica e social, relacionados com programas e projetos de desenvolvimento nacional.

Art. 3º

Cabe ao IBGE, mediante a expedição de instruções e normas operacionais, a orientação, a coordenação e o desenvolvimento em todo território nacional, das atividades técnicas do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art.5º).

Parágrafo único. A orientação e a coordenação referidas neste artigo serão exercidas pelo IBGE mediante a adoção dos seguintes procedimentos, a serem por ele progressivamente executados, observado o disposto no Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 (art.41), na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973(arts. 5º, 6º, 18 e 28) na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974(arts. e , e no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985 ( arts. 1º, IV, e 2º, IX):

  1. exame do programa anual das atividades especificas dos Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais;

  2. acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária da União em relação aos projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas;

  3. presença de representantes próprios junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas a que tiver sido delegada a produção de informações (art. 4º, parágrafo único);

  4. exame conjunto das necessidades do País, no concemente às informações e estudos (art.2º), em reuniões periódicas com os representantes dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas.

Art. 4º

Compete ao IBGE à produção das informações a que alude o art. 2º, podendo, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgãos ou entidades sob sua coordenação.

Art. 5º

Para consecução de seus objetivos, o IBGE atuará, principalmente, nas áreas de:

I – estatísticas primárias e derivadas;

II – pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, econômicos, sociais, geográficos, geodésicos e cartográficos;

III – levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;

IV – sistematização de dados sobre meio-ambiente e recursos naturais, relativamente à sua ocorrência, distribuição e freqüência.

Parágrafo único. Nas áreas de competência a que se refere este artigo, a atuação do IBGE será exercida de acordo com o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, com a especificação constante do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

Art. 6º

O IBGE manterá cursos de graduação e de treinamento profissionais para especialistas nas atividades correspondentes às suas áreas de competência e outros, com estas relacionados, especificação constante de pós-graduação.

Art. 7º

O IBGE promoverá reuniões nacionais periódicas, para discussão de programas de trabalho e assuntos das áreas de sua competência, com a participação, a seu critério, de representantes de órgãos e entidades da Administração Federal, dos Governos Estaduais e empresas privadas, produtores ou usuários de informações, nas áreas de competência do IBGE.

Art. 8º

O IBGE poderá firmar acordos e outros ajustes, a titulo gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservados, no uso das informações, o sigilo e os interesses da segurança nacional previstos em lei.

Capitulo I Artigos 9 a 11

Do patrimônio e dos recursos

Art. 9º

O patrimônio do IBGE é constituído pelos direitos que tenham por objeto:

I – bens imóveis descritos no Decreto nº 73.401, de 31 de dezembro de 1973, e respectivos direitos e ações;

II – bens do acervo da extinta autarquia IBGE;

III – demais bens móveis e imóveis de sua propriedade, recursos a ele destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e por saldos econômicos registrados em balanço anual.

Art. 10 São recursos do IBGE:

I – dotações orçamentárias da União;

II – receitas de operações técnicas e financeiras.

III – receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, de 1973, art. 12);

IV – receitas de contratos e outros ajustes com terceiros, para realização de serviços técnicos;

V – demais recursos que lhe forem destinados por outras entidades.

Art. 11 Os Recenseamentos Gerais e os Censos Econômicos ( Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, art. 2º) serão custeados por dotações especificas consignadas ao IBGE no Orçamento da União ( Lei nº 5.878, de 1973, art. 15).
Capitulo II Artigos 13 a 37

Da organização, competência e atribuições

Seção

Da Estrutura Organizacional

Art.12. A estrutura organizacional do IBGE compreende:

I – Órgãos Colegiados:

  1. Conselho Técnico;

  2. Conselho Curador;

  3. Conselho Diretor;

  4. Câmaras Técnicas;

  5. Conselho Consultivo das Chefias Internacionais;

    II – Administração Superior:

  6. Presidência;

  7. Diretoria Geral;

    III – Diretorias Setoriais:

  8. Diretoria de Pesquisas (DPE);

  9. Diretoria de Geociências (DGC);

  10. Diretoria de Informática (DI);

    IV – Órgãos de Assessoramento Superior;

    V - Órgãos especiais da Administração Superior:

  11. Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE);

  12. Centro de Documentação e Disseminação de Informações (CDDI);

    VI - Unidades Regionais e Locais.

Art. 13 O Ministro chefe da Secretaria e Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderá, mediante proposta do Presidente do IBGE, criar, transformar, fundir e extinguir Diretorias, observadas as finalidades do IBGE e a previsão de recursos técnicos e financeiros.
Art. 14 O Conselho Diretor poderá criar, transformar, fundir e extinguir unidades de nível inferior a diretorias, definindo atribuições e competências.
Seção II Artigos 15 e 16

Do conselho Técnico

Art. 15 Ao Conselho Técnico competente:

I – formular propostas e pronunciar-se acerca de relevantes questões relativas ao planejamento e à execução de programas e projetos;

II – apreciar a proposta do Conselho Diretor, pertinente ao programa anual de trabalho e ao orçamento-programa;

III – apreciar o relatório anual de atividades do IBGE e a execução do orçamento-programa;

IV – pronunciar-se sobre propostas de modificação deste Estatuto;

V - pronunciar-se, em grau de recurso, sobre atos dos Diretores em matéria técnica;

VI – apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos por seus membros, pelo Conselho Diretor e pelas Câmeras Técnicas;

VII – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 16 O Conselho Técnico será composto por vinte e dois membros:

I – o Presidente do IBGE, que presidirá o Conselho;

II – o Diretor Geral e os Diretores Setoriais do IBGE;

III – dezessete membros designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:

  1. um representante da própria Secretaria de Planejamento e Coordenação;

  2. um representante de cada Ministério ou Órgão adiante referidos, por indicação dos respectivos Ministros de Estado:

    1. Ministério das Relações Exteriores;

    2. Ministério da Fazenda;

    3. Ministério da Marinha;

    4. Ministério do Exercito;

    5. Ministério da Aeronáutica;

    6. Estado-Maior das Forças Armadas;

    7. Serviço Nacional de Informações;

  3. um representante de cada Câmera Técnica, eleitos por maioria simples de votos dos integrantes de cada Câmera;

  4. quatro representantes sindicais ou de associações de classe, sendo dois das categorias profissionais e dois das categorias econômicas, escolhidos em listas tríplices para cada membro, elaboradas pelo Presidente do IBGE, após consulta...

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