DECRETO Nº 5434, DE 26 DE ABRIL DE 2005. Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - Emgea.

DECRETO Nº 5.434, DE 26 DE ABRIL DE 2005

Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.196, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o art. 3º do Decreto nº 3.848, de 26 de junho de 2001, e os Decretos nºs 4.114, de 6 de fevereiro de 2002, e 4.737, de 12 de junho de 2003.

Brasília, 26 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto nº 3.848, de 26 de junho de 2001, consoante autorização constante da Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001, atual Medida Provisória nº 2.196, de 24 de agosto de 2001, rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º A EMGEA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 3º A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º O capital social da EMGEA é de R$ 20.028.104.127,01 (vinte bilhões, vinte e oito milhões, cento e quatro mil, cento e vinte e sete reais e um centavo), totalmente integralizado pela União.

§ 1º O capital social da EMGEA poderá ser aumentado:

I - mediante a capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, bem como de créditos da União junto à empresa, após anuência do Ministro de Estado da Fazenda; e

II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.

§ 2º Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, sendo que um deles exercerá o cargo de Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Diretor-Presidente da EMGEA, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 4º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 5º A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996.

Art. 6º Compete ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente:

I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA;

II - aprovar o plano diretor plurianual;

III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º;

IV - deliberar sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) contas dos administradores e demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;

b) aumentos do capital social de que trata o inciso I do §1º do art. 4º;

c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

d) cisão, fusão ou incorporação;

e) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994;

f) o regulamento de licitação;

g) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

h) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de...

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