MEDIDA PROVISÓRIA Nº 181, DE 17 DE ABRIL DE 1990. Dispõe Sobre a Não Concessão de Medida Liminar em Mandados de Segurança e em Ações Ordinarias e Cautelares Nos Casos que Especifica e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a não concessão de medida liminar em mandados de segurança e em ações ordinárias e cautelares nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Não será concedida medida liminar em mandados de segurança e em ações ordinárias e cautelares decorrentes das Leis nºs 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, 8.014, 8.012, 8.021, 8.023, 8.024, todas de 12 de abril de 1990, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.

Art. 2º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

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