DECRETO Nº 7122, DE 03 DE MARÇO DE 2010. Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - Emgea.

DECRETO Nº 7.122, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o

Revogam-se os Decretos nos 5.434, de 26 de abril de 2005, e 5.836, de 10 de julho de 2006..

Brasília, 3 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o

A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto no 3.848, de 26 de junho de 2001, consoante autorização constante da Medida Provisória no 2.155, de 22 de junho de 2001, e da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2o

A EMGEA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 3o

A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.

CAPÍTULO II Artigo 4

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4o

O capital social da EMGEA é de R$ 20.028.104.127,01 (vinte bilhões, vinte e oito milhões, cento e quatro mil, cento e vinte e sete reais e um centavo), totalmente integralizado pela União.

§ 1o O capital social da EMGEA poderá ser aumentado:

I - mediante capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, bem como de créditos da União junto à empresa, após anuência do Ministro de Estado da Fazenda; e

II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.

§ 2o Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 7

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5o

O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre eles o Presidente do Conselho e o seu substituto;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - o Diretor-Presidente da EMGEA.

§ 1o Os membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com prazo de gestão de três anos, permitida a recondução.

§ 2o A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 4o Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 5o A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996.

Art. 6o

Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA;

II - aprovar o plano diretor plurianual e suas alterações;

III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1o do art. 4o;

IV - deliberar sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

  1. contas dos administradores e demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;

  2. aumentos do capital social de que trata o inciso I do § 1o do art. 4o;

  3. emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

  4. cisão, fusão ou incorporação;

  5. celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994;

    VI - designar e destituir o Chefe da Auditoria Interna, por indicação do Diretor-Presidente, observado o disposto no art. 14;

    VII - aprovar a contratação de auditores independentes, bem como eventual rescisão;

    VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não circulante;

    IX - aprovar a criação e a extinção, na estrutura da empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria Executiva;

    X - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;

    XI - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT;

    XII - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

    XIII - aprovar a celebração de acordos e contratos relativos à atividade-fim da EMGEA, quando os respectivos valores ultrapassarem um por cento do capital social da empresa ou venham a reduzir o valor contábil de seus ativos em percentual superior a um centésimo por cento do referido capital;

    XIV - manifestar-se, previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

  6. quadro de pessoal;

  7. plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados; e

  8. alteração estatutária;

    XV - aprovar as diretrizes de governança corporativa;

    XVI - aprovar o regimento interno da EMGEA, o regulamento de licitação e o regulamento de pessoal;

    XVII - aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos programas anuais de dispêndios e de investimentos;

    XVIII - definir a participação dos empregados nos lucros ou resultados, com base nas condições autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consultando previamente o Ministério da Fazenda; e

    XIX - definir e aprovar os benefícios mencionados no art. 20.

Art. 7o

O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, três de seus membros, entre eles o seu Presidente, ou seu substituto, que exercerá o voto de qualidade, além do comum.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 11

DA DIRETORIA EXECUTIVA

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