DECRETO Nº 94159, DE 31 DE MARÇO DE 1987. Altera a Denominação, a Estrutura Basica e a Competencia da Secretaria de Planejamento da Presidencia da Republica e da Outras Providencias.

DECRETO N° 94.159, DE 31 DE MARÇO DE 1987

Altera a denominação, a estrutura básica e a competência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR passa a denominar-se Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, mantidas as respectivas finalidades, estrutura organizacional básica e competência, com as alterações introduzidas por este decreto.

Art. 2°

A Secretaria Especial de Ação Comunitária-Seac, criada pelo Decreto n° 91.500, de 30 de julho de 1985, e alterações posteriores, passa a vincular-se à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, mantidas a respectiva competência, a autonomia administrativa e financeira nos termos dos Decretos n°s 86.212, de 15 de julho de 1981, e n° 91.970, de 22 de novembro de 1985, e ainda:

I - o respectivo acervo, bem como os cargos, empregos ou funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança;

II - os saldos das respectivas dotações orçamentárias;

III - o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo Decreto n° 91.970, de 1985.

Art. 3°

Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes órgãos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:

I - Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, criada pelo Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, mantida a respectiva competência;

II - Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, instituído pelo Decreto n° 91.370, de 26 de junho de 1985, mantida a respectiva competência;

III - Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, instituída pelo Decreto n° 91.158, de 18 de março de 1985;

IV - Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira, instituída pelo Decreto n° 91.157, de 18 de março de 1985.

§ 1° A presidência do CISE caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do Trabalho.

§ 2° É delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para...

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