DECRETO Nº 2520, DE 19 DE MARÇO DE 1998. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (fnde), e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.520, DE 19 DE MARÇO DE 1998
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso VIII, alínea ?c?, da Medida Provisória nº 1.642-41, de 13 de março de 1998,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
O Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos nºs 114, de 8 de maio de 1991, 723, de 18 de janeiro de 1993, 2.148, de 14 de fevereiro de 1997, os incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.665, de 10 de outubro de 1995, e o Anexo LX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 19 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)
DA NATUREZA E FINALIDADE
O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação.
DA ORGANIZAÇÃO
O FNDE tem a seguinte organização.
I ? órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II ? órgão executivo: Secretaria-Executiva.
Da Estrutura Básica
A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:
I ? órgão de assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
II ? Órgãos seccionais;
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Procuradoria-Geral;
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Auditoria;
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Diretoria de Administração e Produção;
III ? órgãos específicos:
-
Diretoria de Ações de Assistência Educacional;
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Diretoria de Programas e Projetos Educacional;
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Diretoria de Administração Financeira.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República.
Do Conselho Deliberativo
O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo e pelos Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnologia, de Educação Superior, de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do FNDE e pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta.
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