DECRETO Nº 2520, DE 19 DE MARÇO DE 1998. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (fnde), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.520, DE 19 DE MARÇO DE 1998

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso VIII, alínea ?c?, da Medida Provisória nº 1.642-41, de 13 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

O Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nºs 114, de 8 de maio de 1991, 723, de 18 de janeiro de 1993, 2.148, de 14 de fevereiro de 1997, os incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.665, de 10 de outubro de 1995, e o Anexo LX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 19 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 1 a 17

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 14

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto.

Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º

O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação.

SEÇÃO I Artigo 3

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º

O FNDE tem a seguinte organização.

I ? órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II ? órgão executivo: Secretaria-Executiva.

SEÇÃO II Artigo 4

Da Estrutura Básica

Art. 4º

A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:

I ? órgão de assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;

II ? Órgãos seccionais;

  1. Procuradoria-Geral;

  2. Auditoria;

  3. Diretoria de Administração e Produção;

    III ? órgãos específicos:

  4. Diretoria de Ações de Assistência Educacional;

  5. Diretoria de Programas e Projetos Educacional;

  6. Diretoria de Administração Financeira.

    Parágrafo único. O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República.

SEÇÃO III Artigo 5

Do Conselho Deliberativo

Art. 5º

O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo e pelos Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnologia, de Educação Superior, de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do FNDE e pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta.

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