DECRETO Nº 93628, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1988.

DECRETO Nº 93.628, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1988, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 28 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY

Henrique Saboia

Sebastião José Ramos de Castro

Octávio Júlio Moreira Lima

Paulo Campos Paiva

Anexos

PREÂMBULO

ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DO SERVIÇO MILITAR

  1. INTRODUÇÃO

    1.1 Finalidade

    1.2 Legislação

  2. RECRUTAMENTO

    2.1 Convocação

    2.2 Incorporação ou Matrícula

    2.3 Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional

    2.4 Entrega de DCI e de CI

  3. VOLUNTÁRIOS

  4. PREFENCIADOS

  5. TRIBUTAÇÃO

    5.1 Municípios Tributários de OMA e de OFR

    5.2 Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército

    5.3 IEMFDV Tributários em 1988

    5.4 IEMFDV a serem Dispensados de Convocação em 1988

    5.5 Tributação de Municípios - Estatística

    5.6 Abreviaturas

  6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

    6.1 O PAD no Sistema do Serviço Militar

    6.2 Situação do Refratário

    6.3 Anotações nos CI e CDI fornecidos

    6.4 Situação dos Veterinários

    6.5 Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar

    6.6 Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar

    6.7 Modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação

    6.8 Conscrito desligado de OFR

    6.9 Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação

    6.10 Exigência de Atestados

    6.11 Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação

    6.12 Relatórios

    6.13 Excesso do Contingente

    6.14 Alistados para Marinha e Aeronáutica em Municípios Tributários também do Exército

    6.15 Município Exclusivo de uma Força

    6.16 Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade

    6.17 Situação de Insubmisso

    6.18 Transferência de Reservista de uma Força Armada para outra

    6.19 Lema de Publicidade

    6.20 Logotipo do Serviço Militar

    6.21 Da Liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar

  7. ANEXOS

    I - Quadro Cronológico da Seleção, da Incorporação e da Matrícula

    II - Municípios Tributários de OMA e OFR

    III - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército

    IV - IEMFDV a Dispensar de Convocação em 1988

    VI - Abreviaturas

    VII - Logotipo do Serviço Militar

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

    PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO

    PREÂMBULO

    O Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmª Sr Presidente da República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento da classe a incorporar.

    Para assessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto n° 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI).

    TABELA

    PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INCIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1988

  8. INTRODUÇÃO

    1.1 - Finalidade

    Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1969 à prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1988.

    1.2 - Legislação

    - Constituição do Brasil (Emenda Constitucional n° 1, de 17 Out 69);

    - Lei n° 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei n° 4.754, de 18 Ago 65, e dos Decretos-Lei n° 549, de 24 Abr 69, n° 715, de 30 de jul 69, n° 899, de 29 Set 69 e n° 1.786, de 20 Mai 80;

    - Lei n° 5.292, de 08 Jun 67 (LMFDV) com as modificações da Lei n° 5.399, de 20 Mar 68 e n° 7.264, de 04 Dez 84 e Decreto-Lei n° 2.059, de 01 Set 83;

    - Decreto n° 57.654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos n° 58.759, de 28 Jun 66 e n° 76.324, de 22 Set 75;

    - Decreto n° 60.822, DE 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto n° 63.078, de 05 Ago 68;

    - Decreto n° 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV), modificado pelo Decreto n° 91.206, de 29 Abr 85;

    - Decreto n° 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);

    - Decreto n° 74.475, de 29 Ago 74; e

    - Portaria n° 01628/COSEMI, de 07 de junho de 1983 (IGSME).

  9. RECRUTAMENTO

    2.1 - Convocação

    2.1.1 - Seleção Geral

    a) São convocados à Seleção Geral os brasileiros:

  10. residentes em municípios tributários.

    - pertencentes á classe de 1969;

    - de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

  11. estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI).

  12. MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 87, pssuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (Art 11, § 1°).

    1. Local e período de realização

      - Anexo I

      2.1.2 - Consideração Gerais

    2. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.

    3. A Seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas. Uma vez satisfeitas essas condições de seleção serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, Art 50 e 74).

    4. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da RM (RLMFDV), Art 16).

    5. O número, farmacêutico, dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, na seleção, declaração de que está cursando ?residência médica? ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1ª ?residência medida? ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terão prioridades de incorporação.

    6. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando...

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