DECRETO Nº 98410, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1991.

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DECRETO Nº 98.410, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1991, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 20 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Octávio Júlio Moreira Lima

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

ÍNDICE

PREÂMBULO

ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DO SERVIÇO MILITAR

  1. INTRODUÇÃO

    1.1 Finalidade

    1.2 Legislação

  2. RECRUTAMENTO

    2.1 Convocação

    2.2 Incorporação ou Matrícula

    2.3 Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional

    2.4 Residentes em MNT ou em zona rural do MT somente de OFR

    2.5 Entrega de CDI e de CI

  3. VOLUNTÁRIOS

  4. PREFERENCIADOS

  5. TRIBUTAÇÃO

    5.1 Municípios Tributários de OMA, CPOR/ NPOR e TG simultaneamente

    5.2 Municípios Tributários de CPOR/NPOR

    5.3 IEMFDV Tributários em 1991

    5.4 IEMFDV a serem Dispensados de Convocação em 1991

    5.5 Tributação de Municípios ? Estatística

    5.6 Abreviaturas

  6. PRESCRISÇÕES DIVERSAS

    6.1 O PAD no Sistema do Serviço Militar

    6.2 Situação do Refratário

    6.3 Anotações nos CI e CDI fornecidos

    6.4 Situação dos Veterinários

    6.5 Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar

    6.6 Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar

    6.7 Modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação

    6.8 Conscrito desligado de OFR

    6.9 Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação

    6.10 Exigência de Atestado

    6.11 Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação

    6.12 Alistamento fora do prazo

    6.13 Relatórios

    6.14 Excesso de Contingente

    6.15 Alistados para Marinha e Aeronáutica em Município Tributários também do Exército

    6.16 Município Exclusivo de uma Força

    6.17 Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade

    6.18 Situação de Insumisso

    6.19 Transferência de Reservista de uma Força Armada para outra

    6.20 Lema de Publicidade

    6.21 Logotipo do Serviço Militar

    6.22 Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar

  7. ANEXOS

    I ? Quadro Cronológico do Alistamento, da Seleção, da Incorporação e da Matrícula

    II ? Municípios Tributários de OMA e OFR

    III ? Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército

    IV ? IEMFDV a Dispensar de Convocação em 1991

    V ? Resumo Estatístico Geral

    VI ? Abreviaturas

    VII ? Logotipo do Serviço Militar

    PREÂMBULO

    O Estado-Maior das Forças Armadas ? órgão de assessoramento do Exmº Sr Presidente da República ? no exercício da direção geral do Serviço Militar ? elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento da classe de incorporar.

    Para assessora o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI),

    TABELA.

  8. INTRODUÇÃO

    1.1 ? Finalidade

    Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1972, para a prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1991.

    1.2 ? Legislação

    - Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

    - Lei nº 4.375, de 17 de Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 Ago 65, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 Abr 69, nº 715, de 30 Jul 69, nº 899, de 29 Set 69 e nº 1.786, de 20 Mai 80;

    - Lei nº 5.292, de 08 Jun 67 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 Mar 68 e nº 7.264, de 04 Dez 84 e Decreto-Lei nº 2.059, de 01 Set 83;

    - Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun 66, nº 76.324, de 22 Set 75 e nº 93.670, de 09 Dez 86;

    - Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 05 Ago 68;

    - Decreto nº 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV), modificado pelo Decreto nº 91.206, de 29 Abr 85;

    - Decreto nº 66.949, de 23 de Jul 70 (IGCCFA);

    - Decreto nº 74.475, de 29 Ago 74; e

    - Portaria nº 01628/ COSEMI, de 07 de junho de 1983 (IGSME).

  9. RECRUTAMENTO

    2.1 ? Convocação

    São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros de classe de 1972 e anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

    2.1.1 ? Seleção Geral

    1. Serão submetidos à Seleção Geral os brasileiros:

      1) residentes em municípios tributários:

      - pertecentes à classe de 1972, alistados até 30 de abril de 1990; e

      - de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril de 1990.

      2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários formados no 1º semestre de 1990, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI).

      3) MDFV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 90, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (Art 11, $ 1º).

    2. Prazos, datas e locais de realização

      - Anexo I

      2.1.2 ? Considerações Gerais

    3. A resentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.

      b. Seleção será feita de acordo com instruções baixada pelo Ministério Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas. Uma vez satisfeitas essas condições de seleção, serão considerados convocados á incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, Art 50 e 74).

    4. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV, funcionários Comissões de Seleção Especial (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da RM (RLMDV, Art 16).

    5. O médico, farmacêutico, dentista ou veterinário (MDFV) convocado que apresentar, até a data de incorporação, declaração de que está cursando ?residência médica? ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1º ?residência médica? ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terá prioridade de incorporação.

    6. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.

    7. Com exceção dos casos de incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e desistente de ?eximido?, cujos direitos políticos tenham sido suspensos. (RLSM, Art 80 e Art 244, $ único), não é lícito incluir conscritos no ?Contigente ? tipo? de uma Organização para o fim exclusivo de castigo por ser ?refratário? ou sem a conveniente interpretação do disposto nos Arts 82, 83 e nº 3 do $ 3º do Art 98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas sim, ainda, uma seleção por comparação pelo Art 83 do RLSM, e uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado, pelo Arts 82 e 98 do RLSM (IGCCFA, 4.10.1, letra b).

      - ?Refratário?, insubmisso?, ?desertor? e ?desistente do eximido?, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, terá de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1 letra c).

    8. O convocado, designado para incorporação ou matrícula, que transferir sua residência, deverá se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à Seleção Complementar (nº 1 do Art 82 do RLSM e letra b do subitem 4.10.1 das IGCCFA).

    9. O Convocado que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado, normalmente, à Seleção Geral da Classe. Somente após ter sido considerado apto naquela Seleção, receberá designação para a prestação de Serviço Alternativo, conforme as normas reguladoras daquele Serviço.

    10. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. (Art. 4º, alínea VIII da Constituição da República Federativa do Brasil)

      2.1.3 ? Distribuição dos Selecionados Aptos

    11. O critério de distribuição dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).

    12. A majoração dos conscritos selecionados e julgados aptos deverá constar das Instruções Complementares de Convocação de cada Força Singular, cabendo ao respectivos Ministro Militar definir os casos especiais e os percentuais da referida majoração, adequados aos mesmos. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, a majoração deverá ser compatível com as necessidades de Incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às...

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