DECRETO LEI Nº 1333, DE 06 DE JUNHO DE 1974. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores das Secretarias Dos Tribunais do Trabalho e da Outras Providencias.
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
É concedido aos servidores ativos e inativos das Secretarias dos Tribunais do Trabalho aumento de vencimento, salário, provento e pensão em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
Aos vencimentos dos ocupantes de cargos dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Regiões, constantes dos Anexos A e B das Leis números 5.923, de 1 de outubro de 1973, 6.013, de 27 de dezembro de 1973, 6.035, de 30 de abril de 1974, e 6.034, de 30 de abril de 1974, e 6.030, de 25 de abril de 1974, respectivamente, aplica-se a majoração de 20% (vinte por cento).
Os valores das funções gratificadas e gratificações de representação de gabinete dos órgãos a que se refere este Decreto-lei são também reajustados em 20% (vinte por cento).
As escalas de vencimentos dos Grupos de Categorias Funcionais, da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, aprovados pelas Leis nºs 6.003 e 6.004, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.
Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa respectiva será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ErNESTo GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no art. 2º foram publicados no D.O. de 7-6-74.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO