DECRETO Nº 72087, DE 13 DE ABRIL DE 1973. Retifica o Decreto 60.880, de 21 de Junho de 1967, que Aprovou o Quadro Unico de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 72.087, DE 13 DE ABRIL DE 1973.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o Decreto nº 60.880, de 21 de junho de 1967, que aprovou o Quadro único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, afim de reestruturar cargos em comissões e funções gratificadas, incluir outros, destinados a atender às Reformas Universitárias e Administrativas, consubstanciada nos respectivos Estatuto e Regimento Geral e de remanejar cargos para aplicar a proporcionalidade de que trata o artigo 20,da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º A retificação de que trata este Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando suprimidos, para tanto, na forma do Anexo 622 cargos e vagos.

Art. 3º Fica alterado conforme os anexos os Decretos nº 51.352, de 23 de novembro 1961, e nº 51.766, de 1º de março de 1963, para retificar a situação de enquadramento de servidores enquadrados como Atendentes, Código P-1703-7, que, na forma da decisão da extinta Comissão de Classificação de Cargos constates da Ata de sua 268a, reunião deveriam Ter sido enquadrados como Enfermeiro Auxiliar, Código P-1.706.8.

Parágrafo único. A partir de 28 de fevereiro 1967 o enquadramento dos servidores de que trata este artigo fica alterado, conforme o anexo, em cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, que alterou o Grupo Ocupacional - Medicina, Farmácia e Odontologia.

Art. 4º Os atuais diretores de Unidade cujos cargos tenham sido transformado em Coordenador de Curso e Chefe de Departamento fica assegurado aos mesmos o direito a perceber os vencimentos territoriais à vigência destes Decreto até o término dos respectivos mandatos.

Parágrafo único. As funções de Chefe de Departamento serão exercidas por Professor em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 5º Em decorrência do disposto no artigo 20, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, no artigo 31, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e no artigo 3º do Decreto-lei nº...

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