DECRETO Nº 60347, DE 09 DE MARÇO DE 1967. Altera a Redação do Decreto 53975 de 19.6.64 e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 60.347, DE 9 DE MARÇO DE 1967.
Altera a redação do Decreto nº 53.975, de 19-6-64 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 53.975, de 19 de junho de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 1º Para os fins do disposto no art. 8º do Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964, ficam criados ou revigorados os seguintes Grupos Executivos:
I - Grupo-Executivo das Industrias Mecânicas (GEIMEC), que absorve os Grupos-Executivos da indústria Automobilística (GEIA), da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR) e da indústria Mecânica Pesada (GEIMAPE), criados respectivamente, pelos Decretos nº 39.412, de 16 de junho de 1956; 50.519, de 2 de maio de 1961; e 50.522, de 3 de maio de 1961;
II - Grupo-Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET), criado pelo Decreto nº 50.521, de 3 de maio de 1961;
III - Grupo-Executivo das Indústrias de Fiação e Tecelagem (GEITEX), que substitui o Grupo-Executivo da Indústria de Calçados, criado pelo Decreto nº 53.586, de 21 de fevereiro de 1964.
IV - Grupo-Executivo das Indústrias de Couros e seus Artefatos (GEITEC), que substitui o Grupo-Executivo da Indústria de Calçados, criado pelo Decreto nº 53.586, de 21 de fevereiro de 1964.
V - Grupo-Executivo da Indústria Química (GEIQUIM), que absorve os Grupos-Executivos da Indústria Farmacêutica (GEIFAR) e da Industria de Fertilizantes (GEIFERC), criados, respectivamente, pelos Decretos números 52.471, de 13 de setembro de 1963, e 52.732, de 23 de outubro de 1963;
VI - Grupo-Exectivo das Industrias Elétricas e Eletrônica (GEINEE);
VII - Grupo-Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL);
VIII - Grupo-Executivo das Indústrias de Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG);
IX - Grupo-Executivo da Indústria de Materiais de Construção Civil (GEIMAC).
Os Grupos-Executivos mencionadas no art. 1º serão dirigidos por Secretários-Executivos, designados pelo Ministro da indústria e do Comércio, e integrados por um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e de cada um dos seguintes órgãos:
- Banco Central da República do Brasil;
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- Conselho de Política Aduaneira;
- Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
- Carteira de Crédito Agrícola e Industrial...
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