Decreto nº 65.676 de 29/10/1969. RETIFICA O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES DOS EXTINTOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 65.676, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.

Retifica o Enquadramento dos Cargos e Funções dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETAM:

Art. 1º

Ficam retificados, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões seguintes:

I - Dos Bancários (IAPB), aprovado pelo Decreto nº 51.341, de 28 de outubro de 1961, alterado pelos de ns. 51.348, de 17 de novembro de 1961, 51.498, de 8 de junho de 1962, e 52.768, de 25 de outubro de 1963;

II - Dos Comerciários (IAPC), aprovado pelo Decreto nº 51.350, de 23 de novembro de 1961, alterado pelos de ns. 51.579, de 8 de novembro de 1962, e 53.716, de 17 de março de 1964;

III - Dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), aprovado pelo Decreto nº 51.351, de 23 de novembro de 1961, alterado pelo de nº 51.398, de 30 de janeiro de 1962;

IV - Dos Industriários (IAPI), aprovado pelo Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1961, alterado pelos de ns. 51.576, de 8 de novembro de 1962, 56.206, de 30 de abril de 1965 e 59.254, de 20 de setembro de 1966;

V - Dos Marítimos (IAPM), aprovado pelo Decreto nº 51.345, de 28 de outubro de 1961, alterado pelo de nº 51.509, de 20 de junho de 1962; e

VI - Dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC), aprovado pelo Decreto nº 51.371, de 13 de dezembro de 1961, alterado pelos de números 52.315, de 1º de agôsto de 1963, e 63.271, de 24 de setembro de 1968.

Art. 2º

As alterações de enquadramento a que se refere o artigo 1º, excetuada aquela prevista no parágrafo único dêste artigo, prevalecerão, para todos os efeitos, inclusive os financeiros; a partir de 1º de julho de 1969, salvo quanto os provimentos feitos posteriormente à aquela data.

Parágrafo único. Os cargos de Acessorista GL-304, incluídos nas Partes Permanentes dos Quadros dos Institutos a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, permanecem no nível 5...

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