DECRETO LEI Nº 2413, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 2.413, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O lucro decorrente de exportações incentivadas será tributado, pelo imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) no exercício financeiro d 1989 e à alíquota de 6% (seis por cento) a partir do exercício financeiro de 1990.

§

1º A tributação por alíquota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exportações de que tratam:

a) o art. 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exportação de manufaturados);

b) os artigos e do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.721, de 3 dezembro de 1979 (exportação por intermédio de e por empresas comerciais exportadoras);

c) o art. 2º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 (venda a empresas de engenharia);

d) o Decreto-lei nº 1.362, de 28 de novembro de 1974 (fornecimentos a estaleiros);

e) o art. 5º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior);

f) os artigos 19 e 20 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior);

g) o art. 4º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 (exportação através da Zona Franca de Manaus);

h) o art. 26 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 (exportação através do IAA);

i) o art. 1º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, com a redação alterada pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978 (exportação de serviços);

j) o Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972 (exportação de minerais abundantes);

l) o Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972 (programas BEFIEX).

§ 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial é vedada dedução a título de incentivo fiscal, exceto os destinados à Formação Profissional, Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte.

§ 3º O valor do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata este artigo, será apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e alterações posteriores.

Art.

2º Ficam restabelecidos o regime e a competência previstos no art. 10 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.

Art.

3º A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/77 e alterações posteriores) da referida atividade.

§ 1º O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação...

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