DECRETO Nº 363, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas, No Ano de 1993.

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DECRETO Nº 363, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas, no ano de 1993.

O VICE‑PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas, no ano de 1993, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Mário César Flores

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Sócrates da Costa Monteiro

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO

Preâmbulo

O Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmo. Sr. Presidente da República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento da classe a incorporar.

Para assessorar o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI).

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO

PARA O

SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM

1993

  1. INTRODUÇÃO

    1.1 - Finalidade

    Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1974, para a prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1993.

    1.2 - Legislação

    - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

    - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 agosto de 1965, e dos Decretos‑Leis nº 549, de 24 de abril de 1969, nº 715, de 30 de julho de 1969, nº 899 de 29 de setembro de 1969 e nº 1.786, de 20 de maio de 1980;

    - Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (LMFDV), com as modificações da Lei n° 5.399, de 20 de Março de 1968 e nº 7.264, de 4 de dezembro de 1984 e Decreto‑Lei nº 2.059, de 1º de setembro de 1983;

    - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 de junho de 1966, nº 76.324, de 22 de setembro de 1975 e nº 93.670, de 9 de dezembro de 1986;

    - Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 5 de agosto de 1968;

    - Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 (RLMFDV), modificado pelo Decreto nº 91.206, de 29 de abril de 1985;

    - Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 (IGCCFA);

    - Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974; e

    - Portaria nº 01628/COSEMI, de 7 de junho de 1983 (IGSME).

  2. RECRUTAMENTO

    2.1 - Convocação

    São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1974 e anteriores, ainda em débito com o serviço militar.

    2.1.1 - Seleção Geral

    1. Serão submetidos à Seleção Geral os brasileiros:

      1) residentes em municípios tributários (MT):

      - pertencentes à classe de 1974, alistados até 30 de abril de 1992; e

      - de classes anteriores, ainda em débito com o serviço militar, alistados até 30 de abril de 1992.

      2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no 1º semestre de 1992, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).

      3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 dezembro de 1992, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (art. 11, § 1º).

    2. Prazos, datas e locais de realização

      - Anexo I

      2.1.2 - Considerações Gerais

    3. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.

    4. A Seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas. Uma vez satisfeitas essas condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, Art. 50 e 74).

    5. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especial (CSE), constituídas de elementos das forças interessadas, sob a responsabilidade da RM (RLMFDV, art. 16).

    6. O médico, farmacêutico, dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, até 15 dias antes da data de incorporação, declaração de que está cursando ?residência médica? ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares (OM) e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1ª ?residência médica? ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terá prioridade de incorporação.

    7. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.

      f. Com exceção dos casos de incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e desistente de ?eximido?, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, (RLSM, art. 80 e art. 244, § único), não é lícito incluir conscritos no ?Contingente ? tipo? de uma Organização, para o fim exclusivo de castigo por ser refratário ou sem a conveniente interpretação do disposto nos Arts. 82, 83 e nº 3 do § 3º do art. 98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas, sim, ainda, uma seleção por comparação (pelo Art. 83 do RLSM), e uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado, pelos Arts. 82 e 98 do RLSM (IGCCFA, 4.10.1, letra b).

    8. O ?Refratário?, o ?Insubmisso?, o ?Desertor? e o ?Desistente de Eximido?, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, se incorporado, terá de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1, letra c).

    9. O convocado, designado para incorporação ou matrícula, que transferir sua residência, deverá se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à Seleção Complementar (nº 1 do Art. 82 do RLSM e letra ?b? do subitem 4.10.1 das (IGCCFA)).

    10. O convocado que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política , para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado, normalmente, à Seleção Geral da Classe. Somente após ter sido considerado Apto naquela Seleção, receberá designação para a prestação de Serviço Alternativo, conforme as normas reguladoras daquele Serviço.

    11. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. (Art. 5º, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.)

      2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos

    12. O critério de distribuição dos selecionados Aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).

    13. A majoração dos conscritos selecionados e julgados Aptos deverá constar das Instruções Complementares de Convocação de cada Força Singular...

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