DECRETO Nº 90755, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Secretaria Especial de Informatica - Sei e da Outras Providencias.

Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984.

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática - SEI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos do art. 8º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

decreta:

Art. 1º

A Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979, alterado pelos Decretos nºs 85.790, de 06 de março de 1981, 87.583, de 20 de setembro de 1982, 87.701, de 14 de outubro de 1982 e 87.980, de 23 de dezembro de 1982, é subordinada ao Conselho Nacional de Informática e Autorização - CONIN.

Art. 2º

Compete à Secretaria Especial de Informática - SEI:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

II - baixar, divulgar, cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conselho Nacional de Informática e Automação e executá-lo na sua área de competência.

IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática no que lhe couber;

V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;

VI - manifestar-se previamente sobre as importações de bens e serviços de informática por 08 (oito) anos a contar da data da publicação da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 3º

A Secretaria Especial de Informática - SEI, sem prejuízo de sua subordinação ao CONIN, é vinculada ao Ministério de Estados Coordenador dos assuntos da competência do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

Art. 4º

A Secretaria Especial de Informática - SEI goza de autonomia administrativa e financeira, de conformidade com o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 87.980, de 23 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. A autonomia limitada assegurada à Secretaria Especial de Informática - SEI, abrangerá a competência para a pratica dos seguintes atos:

I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado Coordenador dos assuntos da competência do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

II - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado Coordenador, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovado quaisquer outras receitas;

IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V - adotar normas próprias relativas à administração, material obras e serviços, aprovados pelo Ministro de Estado Coordenador.

Art. 5º

O Fundo para Atividades de Informática - FAI, instituído pelo Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979, com a modificação introduzida pelo artigo 11 do Decreto nº 84.266, de 05 de dezembro de 1979, e pelo Decreto nº 87.980, de 23 de dezembro de 1982, nos termos do artigo 172, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e financiar a instalação e as atividades da Secretaria Especial de Informática - SEI.

Art. 6º

Serão levados a crédito do Fundo para Atividades de Informática - FAI, os recursos de origem orçamentária e extra-orçamentária da SEI, observando o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 7º

Constituem ainda recursos do Fundo para Atividades de Informática - FAI:

I - os créditos adicionais;

II - as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV - empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;

V - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecidos e alienação de bens e de outras...

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