DECRETO Nº 2958, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1999. Aprova a Consolidação do Estatuto da Radiobras - Empresa Brasileira de Comunicação S.a.

DECRETO Nº 2.958, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999.

Aprova a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS ? Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS ? Empresa Brasileira de Comunicação S.A., anexa a este Decreto, conforme deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 15 de agosto de 1996, 24 de abril de 1997, e 7 de outubro de 1998.

Art. 2º

A estrutura, a competência dos órgãos e das unidades da RADIOBRÁS e as atribuições dos seus dirigentes serão aprovadas mediante ato da diretoria da Empresa.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogados os Decretos nºs 96.400, de 22 de julho de 1988, 620, de 29 de julho de 1992, 1.229, de 24 de agosto de 1994 e 1.809, de 8 de fevereiro de 1996.

Brasília, 8 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

ESTATUTO DA RADIOBRÁS ? EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A.

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO

Art. 1º

A RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A. é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria de Estado de Comunicação do Governo.

Art. 2º

A RADIOBRÁS rege-se pela Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976, e Decreto nº 96.212, de 20 de junho de 1988, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 3º

A RADIOBRÁS tem sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único. A RADIOBRÁS poderá instalar, manter e extinguir, em toda a área de atuação, órgãos e setores de operação e representação.

Art. 4º

O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigo 5

DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º

A RADIOBRÁS tem por objeto:

I ? divulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;

II ? implantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário as suas atividades;

III ? recolher elaborar, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros.

IV ? distribuir a publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da Administração Pública Federal, direta e indireta, nos termos da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, art. 6º, § 1º, c/c o disposto no Decreto nº 2.004, de 11 de setembro de 1996;

V ? exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Comunicação do Governo.

§ 1º Para consecução dos objetivos previstos neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas e privadas.

§ 2º A RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevados padrões técnicos, assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.

§ 3º A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estrita supervisão do Secretário de Estado de Comunicação do Governo, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.

§ 4º A RADIOBRÁS, exclusivamente, para fins da distribuição da publicidade legal a que se refere o inciso IV deste artigo, é equiparada às agências ou aos agenciadores de propaganda (art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.650, de 1979).

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 9

DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 6º

O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de R$56.922.056,00 (cinqüenta e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil, cinqüenta e seis reais), divididos em 46.481.423 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e um mil e quatrocentos e vinte e três) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito a um voto cada ação.

Art. 7º

Será admitida no capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.

Parágrafo único. À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social, necessária à manutenção do controle acionário, com direito a voto, sendo-lhe garantida sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.

Art. 8º

O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:

I ? subscrição pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II ? incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;

III ? reavaliação do ativo de acordo com a legislação em vigor;

IV ? doações conversíveis em subscrição da União.

Art. 9º

Constituem recursos da RADIOBRÁS:

I ? os provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;

II ? as receitas decorrentes de prestação de serviços;

III ? os recursos decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

IV ? a renda de bens patrimoniais;

V ? as doações;

VI ? outras rendas operacionais ou de qualquer natureza.

CAPÍTULO V Artigo 10

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 10 A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura administrativa:

I ? Assembléia Geral;

II ? órgãos de administração superior e fiscalização, compreendendo:

  1. Conselho de Administração;

  2. Conselho Fiscal;

  3. Diretoria;

III ? unidades operacionais.

CAPÍTULO VI Artigos 11 a 14

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11 A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e o presente Estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da RADIOBRÁS e tomar resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Art. 12 Compete privativamente à Assembléia Geral:

I ? eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal;

II ? reformar o Estatuto Social;

III ? tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

IV ? deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do Capital Social;

V ? alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social; proceder à abertura de seu capital, aumentar seu capital social por subscrição de novas ações, emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em Tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior;

VI - promover a cisão, fusão ou incorporação da Empresa;

VII ? deliberar sobre a transformação da Empresa;

VIII ? permutar ações ou outros valores mobiliários de emissão da Empresa;

IX ? deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.

Art. 13 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no decorrer dos quatro primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração.
Art. 14 A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da RADIOBRÁS e presidida pelo representante da União.
CAPÍTULO VII Artigos 15 e 16

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15 Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de três anos, permitida a reeleição, escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos, experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 1º O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I ? Quatro membros...

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