MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008. Dispõe Sobre a Reestruturação da Composição Remuneratoria das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que Trata o Artigo 2 da Lei 11.440, de 29 de Dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que Trata a Lei 9.657, de 3 de Junho de 1998, Dos Cargos do Grupo Defesa Aerea e Controle de Trafego Aereo - Grupo Dacta, de que a Lei 10.551, de 13 de Novembro de 2002, Dos Empregos Publicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas Hfa, de que Trata a Lei 10.225, de 15 de Maio de 2001, da Carreira de Supervisor Medico-pericial, de que Trata a Lei 9.620, de 2 de Abril de 1998, das Carreiras da Area de Ciencia e Tecnologia, de que Trata a Lei 8.691, de 28 de Julho de 1993, do Plano de Carreiras de Cargos da Fiocruz, de que Trata a Lei 11.355, de 19 de Outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes Dnit, de que Trata a Lei 11.171, de 2 de ...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2o da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, de que trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras de Cargos da FIOCRUZ, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal, de que trata a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, das Carreiras da área de Meio Ambiente, de que trata a Lei n° 10.410, de 11 de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, do

Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do

Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata Lei no 11.355, de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata a

Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, da

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, de que trata a Lei no 10.484, de 3 julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 2006, da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei no 11.356, de 2006, sobre a instituição da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, da Gratificação Específica, da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG e do Adicional de Plantão Hospitalar, dispõe sobre a remuneração dos beneficiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, dispõe sobre a estruturação da Carreira de Médico Perito Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, reestrutura a Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Seção I

Da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria

Art. 1o A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2o da Lei no 11.440 de 29 de dezembro de 2006, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN.

§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo I, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do art. 3o do Decreto-Lei no 2.405, de 29 de dezembro de 1987, o inciso IV do § 5o do art. 2o da Lei no 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os arts. 28 e 29 da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o art. 3o da Lei no 10.479, de 28 de junho de 2002;

IV - Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o art. 3o da Lei no 10.479, de 2002;

V - Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, de que trata o art. 23 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; e

VI - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 3o O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no Anexo I desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008.

Art. 2o A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III.

Art. 3o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata o art. 1o, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério das Relações Exteriores - MRE.

Art. 4o A GDACHAN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE.

§ 1o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MRE, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas

organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Art. 5o A GDACHAN será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

Art. 6o A pontuação referente à GDACHAN será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 7o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACHAN.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACHAN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das...

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